O investidor da primeira rodada só vira sócio depois de converter o aporte em participação societária (LC 182/2021, art. 5º, § 2º); até lá, o que ele é depende do instrumento escolhido.
- Mútuo conversível: o investidor é credor e a empresa tem uma dívida até a conversão (Código Civil, art. 586); presumem-se devidos juros quando o mútuo tem fins econômicos (art. 591). Gatilho, desconto, teto e vencimento são cláusulas de prática, que a lei não fixa. A conversão passa por aumento de capital, e na limitada os sócios têm preferência por trinta dias (art. 1.081, § 1º).
- Investimento-anjo (LC 123/2006, art. 61-A): só para microempresa e empresa de pequeno porte; o aporte não integra o capital social e a vigência não passa de sete anos. O investidor não é sócio, não tem gerência nem voto e não responde por dívidas da empresa (§ 4º); o resgate só ocorre depois de, no mínimo, dois anos (§ 7º). Em caso de venda da empresa, tem preferência e direito de venda conjunta (art. 61-C).
- Debênture conversível: a escritura de emissão deve fixar as bases da conversão (Lei 6.404/1976, art. 57).
- Instrumento no estilo SAFE: não aparece nominado na LC 182 nem nos arts. 61-A a 61-D da LC 123. A natureza depende da redação: restituição obrigatória aproxima o contrato de dívida; conversão como única saída aproxima-o de opção.
O regime de fomento da LC 182/2021 exige receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano anterior e até 10 anos de inscrição no CNPJ (art. 4º, § 1º). O investidor que aporta nessas condições não responde por dívida da empresa, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação com o seu envolvimento (art. 8º).
A escolha parte de quem é a startup, do prazo e do risco que cada lado aceita. Quem busca voto, conselho e proteções societárias deve olhar para a subscrição direta de participação, com as cláusulas de um acordo de investimento.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/safe-mutuo-conversivel-investidor-anjo.
