A Receita Federal pode desconsiderar a holding quando comprova dolo, fraude ou simulação, e as decisões do CARF lidas divergem sobre se a falta de propósito negocial, sozinha, basta para isso. Este texto trata só da Receita Federal e do CARF.
O que a lei diz
- Art. 116, parágrafo único, do CTN (incluído pela Lei Complementar 104/2001): a autoridade pode desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
- Art. 149, VII, do CTN: o lançamento de ofício cabe quando se comprova dolo, fraude ou simulação. O verbo é comprovar: a lei exige prova.
- Art. 44 da Lei 9.430/1996: multa de 75% (inciso I) e, nos casos dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964, 100% (§ 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023). O § 1º-C, I, afasta a qualificação quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa.
O que o CARF decidiu
- Acórdão 1201-007.725 (sessão de 25/08/2026, decisão de turma ordinária e passível de recurso): imóvel integralizado em holding patrimonial e depois vendido por ela. Lançamento cancelado por unanimidade; a ementa afirma que os indícios, isolados, não provam simulação.
- Acórdão 2202-011.095 (sessão de 07/11/2024): empresa interposta só para receber ações e repassá-las. Simulação reconhecida por falta de propósito negocial; multa qualificada reduzida a 100%.
- Acórdão 9101-003.396 (Câmara Superior, 2018): em caso de ágio, a reorganização sem outra motivação que a criação artificial de vantagens tributárias foi tratada como inoponível à Fazenda, com multa qualificada mantida.
- Acórdão 1401-007.370 (sessão de 28/01/2025): holdings com cerca de 16 anos de existência e atividade efetiva. Não houve simulação.
Vários desses casos tratam de ágio e de empresa-veículo, e a comparação com a holding de uma família é por analogia. Cada acórdão decide pelo conjunto de provas do seu caso.
O que conferir na holding
- A finalidade além da tributação está escrita e datada (gestão do patrimônio, organização societária, sucessão).
- A holding é titular de fato dos bens, com contabilidade e contratos próprios.
- Cada operação tem preço, contrapartida e tributos recolhidos pela holding.
- A holding não é mera passagem de bem ou participação.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/holding-proposito-negocial.
