Receita pode desfazer holding criada só para economizar imposto? O que o CARF analisa


22/10/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A Receita Federal pode desconsiderar a holding quando comprova dolo, fraude ou simulação, e as decisões do CARF lidas divergem sobre se a falta de propósito negocial, sozinha, basta para isso. Este texto trata só da Receita Federal e do CARF.

O que a lei diz

  • Art. 116, parágrafo único, do CTN (incluído pela Lei Complementar 104/2001): a autoridade pode desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Art. 149, VII, do CTN: o lançamento de ofício cabe quando se comprova dolo, fraude ou simulação. O verbo é comprovar: a lei exige prova.
  • Art. 44 da Lei 9.430/1996: multa de 75% (inciso I) e, nos casos dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964, 100% (§ 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023). O § 1º-C, I, afasta a qualificação quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa.

O que o CARF decidiu

  • Acórdão 1201-007.725 (sessão de 25/08/2026, decisão de turma ordinária e passível de recurso): imóvel integralizado em holding patrimonial e depois vendido por ela. Lançamento cancelado por unanimidade; a ementa afirma que os indícios, isolados, não provam simulação.
  • Acórdão 2202-011.095 (sessão de 07/11/2024): empresa interposta só para receber ações e repassá-las. Simulação reconhecida por falta de propósito negocial; multa qualificada reduzida a 100%.
  • Acórdão 9101-003.396 (Câmara Superior, 2018): em caso de ágio, a reorganização sem outra motivação que a criação artificial de vantagens tributárias foi tratada como inoponível à Fazenda, com multa qualificada mantida.
  • Acórdão 1401-007.370 (sessão de 28/01/2025): holdings com cerca de 16 anos de existência e atividade efetiva. Não houve simulação.

Vários desses casos tratam de ágio e de empresa-veículo, e a comparação com a holding de uma família é por analogia. Cada acórdão decide pelo conjunto de provas do seu caso.

O que conferir na holding

  • A finalidade além da tributação está escrita e datada (gestão do patrimônio, organização societária, sucessão).
  • A holding é titular de fato dos bens, com contabilidade e contratos próprios.
  • Cada operação tem preço, contrapartida e tributos recolhidos pela holding.
  • A holding não é mera passagem de bem ou participação.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/holding-proposito-negocial.

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  • propósito negocial
  • planejamento tributário
  • CARF
  • simulação

Referências

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 116, parágrafo único, e 149, VII; Lei 9.430/1996, art. 44; Lei 4.502/1964, arts. 71 a 73; Lei Complementar 104/2001; Lei 14.689/2023; Acórdãos do CARF 1201-007.725, 2202-011.095, 9101-003.396 e 1401-007.370. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/holding-proposito-negocial


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG