Execução trabalhista pode alcançar a holding que ficou fora do processo? Tema 1.232 do STF


21/10/2026 às 15h08
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A execução trabalhista não pode ser promovida contra a holding que não participou da fase de conhecimento só porque integra o grupo econômico, salvo sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, segundo o Tema 1.232 do STF.

O que a CLT prevê. O art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, torna solidariamente responsáveis pelas obrigações da relação de emprego as empresas sob direção, controle ou administração de outra. O § 3º afasta a mera identidade de sócios e exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. O Código Civil acompanha a cautela: o art. 50, § 4º, diz que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

A tese do Tema 1.232 (RE 1.387.795, relator Ministro Dias Toffoli).

  • O cumprimento da sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, e o reclamante deve indicar, na petição inicial, as empresas que pretende responsabilizar, inclusive em caso de grupo econômico.
  • Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento por sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) ou abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), pelo procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC.
  • O procedimento vale também para redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções findas ou arquivadas.

O incidente de desconsideração. A empresa citada tem quinze dias úteis para se manifestar e requerer provas (CPC, art. 135; CPC, art. 219; CLT, art. 775). A instauração suspende o processo (CLT, art. 855-A, § 2º), e, na execução, cabe agravo de petição contra a decisão, sem garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II).

Cuidados do grupo: acompanhar quem foi indicado na petição inicial; manter a separação patrimonial documentada; registrar as operações entre as empresas, com preço e contraprestação; e atentar à sucessão quando estabelecimento, clientes ou equipe passam a outra empresa do grupo. Pagamentos repetidos de obrigações de uma empresa pela outra são sinal de confusão patrimonial (CC, art. 50, § 2º).

Este resumo trata de dívida trabalhista. A aplicação ao caso concreto depende dos autos.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/holding-divida-trabalhista-grupo-economico.

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Referências

CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A e 855-A; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 a 137 e 219; STF, Tema 1.232 (RE 1.387.795). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/holding-divida-trabalhista-grupo-economico


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG