A holding não é obrigada, pelos dispositivos da Lei 8.212/1991, a pagar pró-labore, mas o sócio que recebe remuneração pelo seu trabalho nela é contribuinte individual, e essa remuneração gera contribuição previdenciária.
O que a lei diz. O art. 12, V, alínea f, da Lei 8.212/1991 inclui como contribuinte individual "o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural". A empresa recolhe 20% sobre as remunerações pagas "a qualquer título" a contribuintes individuais (art. 22, III), e o segurado contribui sobre o salário de contribuição do art. 28, III, com a regra do art. 21. O ponto central é o fato (o sócio trabalha e é pago por isso?) e não o rótulo de holding pura, mista ou familiar.
Remuneração e lucro têm fontes diferentes. Na sociedade limitada, o art. 1.071, IV, do Código Civil submete à deliberação dos sócios o modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato. O lucro segue as quotas, salvo estipulação em contrário (art. 1.007), e a distribuição de lucros fictícios gera responsabilidade solidária de quem distribui e de quem recebe, conhecendo ou devendo conhecer a ilegitimidade (art. 1.009).
A posição da Receita Federal. A Solução de Consulta Cosit 79/2021, dada a uma sociedade unipessoal de advocacia, afirma que a base é zero se o titular nada retira, que pelo menos parte dos valores retirados precisa ter natureza de pró-labore e que, sem escrituração que discrimine, o montante integral será considerado pró-labore. O ato não foi dirigido à holding; serve como parâmetro, e a aplicação ao caso exige análise própria.
O que conferir na prática:
- defina quem trabalha na holding e registre a resposta;
- fixe a remuneração, se houver, no contrato social ou em deliberação;
- escriture separadamente pró-labore e lucros;
- distribua lucros só com resultado apurado;
- se nada é retirado pelo trabalho, deixe isso claro no contrato, nas atas e na contabilidade.
Quando a holding paga mais de R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio, aplica-se também a retenção de 10% do art. 6º-A da Lei 9.250/1995. O imposto de renda sobre pró-labore fica fora deste resumo.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/holding-pro-labore-inss.
