A desoneração da folha continua em 2027, de forma parcial, para as empresas de tecnologia do art. 7º, inciso I, da Lei 12.546/2011: 40% das alíquotas sobre a receita bruta e 75% das alíquotas sobre a folha, conforme o art. 9º-A, incluído pela Lei 14.973/2024.
Quem está no regime. O art. 7º, I, abrange as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008, como análise e desenvolvimento de sistemas, programação, licenciamento de programas de computação e suporte técnico em informática.
Como se calcula de 2025 a 2027. O art. 9º-A prevê substituição parcial das contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, com os dois cálculos convivendo:
- 2025: 80% das alíquotas sobre a receita bruta e 25% sobre a folha;
- 2026: 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha;
- 2027: 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha.
O art. 7º-A fixa a alíquota sobre a receita bruta em 4,5%, exceto para call center (3%) e para os incisos III, V e VI (2%). Aplicada a proporção de 2027, 40% de 4,5% corresponde a 1,8% da receita bruta. Cada empresa deve conferir a conta contra o seu enquadramento.
Contrapartida de emprego. O art. 4º da Lei 14.973/2024 exige termo em que a empresa se compromete a manter quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. O descumprimento impede a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte, com retorno às contribuições do art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991 à alíquota de 20% (art. 4º, § 1º). Esses 75% medem empregados e não se confundem com os 75% das alíquotas da folha.
E depois de 2027? O art. 9º-A trata dos exercícios de 2025 a 2027, e a lei lida não traz, para as empresas de tecnologia, regra equivalente para depois. Quem planeja 2028 deve tratar 2027 como o último ano do desenho atual. A vantagem da substituição parcial depende do peso da folha em relação à receita bruta de cada empresa, e este resumo não calcula nenhum caso.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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