O juro sobre capital próprio continua dedutível do IRPJ e da CSLL no lucro real, e a retenção na fonte passou a 17,5% em 2026, de modo que a conta deve ser refeita contra os dividendos.
O que limita a dedução. O art. 9º da Lei 9.249/1995 permite deduzir, na apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente a sócios, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da TJLP. O § 1º condiciona o pagamento a lucros, ou a lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao dobro dos juros. O § 11 estende o art. 9º à CSLL, e a Lei 14.789/2023 excluiu da base, desde 1º de janeiro de 2024, variações patrimoniais entre partes dependentes sem ingresso efetivo de ativos.
O imposto na fonte. O art. 8º da Lei Complementar 224/2025 deu ao § 2º do art. 9º a alíquota de 17,5%, no lugar dos 15% anteriores, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 14, III). Pelo § 3º, o imposto retido é:
- antecipação do devido na declaração, se o beneficiário é pessoa jurídica do lucro real;
- tributação definitiva, se é pessoa física ou pessoa jurídica fora do lucro real.
Para o lucro presumido, o caput fala em dedução na apuração do lucro real, e o art. 51 da Lei 9.430/1996 manda adicionar os juros ao lucro presumido do beneficiário.
O termo de comparação: dividendos. Pelo art. 10 da Lei 9.249/1995, os dividendos não sofrem retenção nem integram a base do beneficiário residente, observados os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995. O art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025, prevê retenção de 10% sobre o total pago pela mesma empresa à mesma pessoa física residente quando passar de R$ 50.000,00 em um mês, com transição no § 3º para lucros apurados até 2025 e aprovados até 31 de dezembro de 2025.
A conta de cada empresa depende do regime tributário, dos limites do art. 9º e do perfil do sócio. Este resumo é informativo e não calcula nenhum caso.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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