Redução linear dos incentivos federais é o efeito da LC 224/2025 sobre PIS/Cofins: alíquota zero, alíquota reduzida e crédito presumido sofrem corte desde 1º de abril de 2026, data fixada pela Portaria MF 3.278/2025 e pela IN RFB 2.305/2025. A lei não elimina os benefícios: reduz cada um conforme a sua espécie, com exceções escritas no próprio texto.
Como a redução funciona (art. 4º, § 4º).
- Isenção e alíquota zero: aplica-se alíquota de 10% da alíquota do sistema padrão.
- Alíquota reduzida: soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão.
- Crédito, inclusive presumido: aproveitamento limitado a 90% do valor original, e o valor não aproveitado é cancelado.
- Redução de base de cálculo: aplicam-se 90% da redução prevista na lei do benefício.
Pelo § 3º, III, o sistema padrão de PIS/Cofins é 0,65% e 3% no regime cumulativo, ou 1,65% e 7,6% no não cumulativo. Por conta aritmética do texto, a alíquota zero passa a 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins) no não cumulativo.
O art. 4º, § 2º, alcança os benefícios discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, entre eles a redução a zero prevista no art. 1º da Lei 10.925/2004 e a redução de alíquotas do art. 2º da mesma lei.
O que fica fora (art. 4º, § 8º), entre outros:
- imunidades constitucionais;
- benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio;
- alíquotas zero da Cesta Básica Nacional de Alimentos;
- certos incentivos de entidades sem fins lucrativos.
O Decreto 12.808/2025 (art. 13) afasta ainda a suspensão em que haja apenas diferimento do recolhimento, e preserva os créditos escriturados até 31 de dezembro de 2025.
O que a empresa confere: qual benefício de PIS/Cofins usa, o dispositivo que o concede, se cabe em alguma exceção e se a apuração considera a redução desde abril de 2026.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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