Rescisão atrasada: até quando pagar e qual é a multa da CLT?


29/10/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Dez dias contados a partir do término do contrato é o prazo para pagar a rescisão e entregar ao empregado os documentos da comunicação da extinção (CLT, art. 477, § 6º). Descumprido o prazo, o § 8º prevê multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo se ele, comprovadamente, der causa à mora.

O prazo não espera a homologação. Os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477, que tratavam da assistência na rescisão, foram revogados pela Lei 13.467/2017. O art. 855-C da CLT diz que a homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo do § 6º do art. 477 nem afasta a multa do § 8º. O § 6º também não traz regra de prorrogação por fim de semana ou feriado.

Forma e conteúdo do pagamento.

  • O § 4º prevê pagamento em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; para o empregado analfabeto, dinheiro ou depósito bancário.
  • O § 2º exige que o instrumento de rescisão especifique a natureza de cada parcela e discrimine o valor.
  • O § 6º trata do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão: o saldo pago depois do décimo dia fica fora do prazo.

A multa e a única exceção. A exceção do § 8º exige comprovação. Cabe à empresa documentar, por exemplo, que o empregado não compareceu ou não forneceu o dado necessário para receber.

O que o RH confere antes da data-limite:

  • a data do término do contrato e o décimo dia, calculados no dia da dispensa;
  • o dinheiro reservado, tratando o décimo dia como data de pagamento efetivo, e não de pedido de transferência;
  • a entrega dos documentos junto com o pagamento;
  • o arquivo do comprovante bancário, do recibo de entrega e dos registros de tentativa de contato com o empregado.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/verbas-rescisorias-prazo-10-dias-multa-art-477-clt.

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Referências

Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 477, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e art. 855-C; Lei 13.467/2017. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/verbas-rescisorias-prazo-10-dias-multa-art-477-clt


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG