A taxa legal, a Selic deduzido o IPCA, rege os juros do atraso entre empresas quando o contrato não fixa taxa, e o IPCA corrige o valor quando não há índice pactuado (Código Civil, arts. 389 e 406).
A fatura venceu e o cliente, outra empresa, não pagou. O contrato traz "juros de 1% ao mês", "juros de mora" sem percentual ou silêncio. A conta muda em cada caso:
- Juros com taxa estipulada: vale a taxa do contrato. O art. 406 trata dos juros não convencionados ou convencionados sem taxa.
- "Juros de mora" sem percentual: são juros convencionados sem taxa, e o art. 406 manda aplicar a taxa legal.
- Contrato silente: os juros não foram convencionados, e também vale a taxa legal.
Correção monetária. Se o índice não foi convencionado nem está previsto em lei específica, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único). O contrato que traz índice próprio afasta essa regra supletiva.
Como se calcula a taxa legal. Pela Resolução CMN 5.171/2024, ela é calculada mês a mês, com o fator da Selic e o fator do IPCA-15 do mês anterior, em juros simples, e incide sobre o valor atualizado. Se o resultado for negativo, conta como zero (art. 406, § 3º).
Lei de Usura. O art. 3º, I, da Lei 14.905/2024 dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas.
Multa não se mistura com juros. O art. 404 manda pagar atualização e juros "sem prejuízo da pena convencional".
Mora. Obrigação líquida e com termo constitui o devedor em mora no vencimento; sem termo, a mora exige interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397). Guarde a notificação.
Desde quando vale. A análise vale para atrasos a partir de 30 de agosto de 2024, quando a Lei 14.905 passou a produzir efeitos quanto a esses dispositivos. Peça sempre a memória de cálculo mês a mês, com valor original, correção, taxa aplicada e base de incidência.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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