Dispensa sem justa causa: como calcular os dias de aviso prévio


02/11/2026 às 10h12
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

O aviso prévio proporcional é de 30 dias mais 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011. Cinco anos de casa resultam, pela conta da lei, em 45 dias; o teto de 90 dias é alcançado com vinte anos de serviço.

Como calcular. O art. 1º da lei fixa 30 dias para quem conta até um ano de serviço, e o parágrafo único acrescenta 3 dias por ano de serviço, até 60 dias adicionais. A lei fala em "ano de serviço prestado" e não trata da fração de ano: se a dispensa cai perto do aniversário de admissão, confira a contagem antes de fixar o prazo. A Súmula 441 do TST limita o direito proporcional às rescisões ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.

Quando a empresa não dá o aviso. Pelo art. 487, § 1º, da CLT, a falta do aviso por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo, com integração desse período no tempo de serviço. O § 5º diz que o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Aviso trabalhado. Se a rescisão é promovida pelo empregador, o art. 488 reduz o horário normal em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. O empregado pode optar por trabalhar sem a redução e faltar ao serviço por sete dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487. A Lei 12.506/2011 não explica como esses sete dias se ajustam a um aviso de 45 ou 90 dias; confirme o critério antes de aplicá-lo.

Pedido de demissão. O art. 487, § 2º, autoriza o desconto dos salários do prazo quando o empregado não avisa. Já a lei do aviso proporcional não diz expressamente se os dias adicionais valem também para o aviso dado pelo empregado. Antes de descontar mais de trinta dias de quem pediu demissão, analise o caso concreto.

Reconsideração e falta grave. Se a parte que avisou reconsiderar antes do termo, a outra pode aceitar ou não (art. 489). O empregado que comete falta grave durante o aviso perde o direito ao restante do prazo (art. 491).

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/aviso-previo-proporcional-30-dias-mais-3-por-ano-lei-12506-clt-487-488.

  • aviso prévio
  • aviso prévio proporcional
  • Lei 12.506/2011
  • rescisão trabalhista
  • dispensa sem justa causa

Referências

Lei 12.506/2011, art. 1º; CLT, arts. 487, 488, 489 e 491; Súmula 441 do TST. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/aviso-previo-proporcional-30-dias-mais-3-por-ano-lei-12506-clt-487-488


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG