A sociedade limitada pode distribuir lucros fora da proporção das quotas se o contrato social assim estipular, desde que nenhum sócio seja excluído dos lucros e das perdas (Código Civil, arts. 1.007 e 1.008). A proporção às quotas é apenas a regra supletiva.
A regra e o limite. A limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples (art. 1.053). O art. 1.007 diz que, "salvo estipulação em contrário", o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das quotas. O art. 1.008 declara nula a estipulação que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Fatia menor ou maior é possível; deixar o sócio fora é nulo.
A cláusula precisa estar no contrato. A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas é cláusula do contrato (art. 997, VII, aplicável pelo art. 1.054). Combinação verbal, ata sem alteração contratual ou prática reiterada de pagamentos não a substituem.
Trabalho não é capital. O art. 1.055, § 2º, veda contribuição que consista em prestação de serviços. Por isso, o trabalho do sócio não vira quotas; a retribuição direta do trabalho se discute na remuneração do administrador (art. 1.071, IV), e não no lucro.
Quórum para alterar o contrato. O art. 1.076, II, exige votos de mais da metade do capital social. Já o art. 999, aplicável nas omissões, exige o consentimento de todos os sócios para modificar matéria do art. 997, e a participação nos lucros é o inciso VII. Os dois textos estão na lei; o caminho mais seguro é a assinatura de todos.
Limites gerais. Lucros distribuídos com prejuízo do capital devem ser repostos (art. 1.059), e a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios gera responsabilidade solidária (art. 1.009).
O que a Receita respondeu. A Solução de Consulta nº 46, da Disit da 6ª Região Fiscal, de 14/06/2010, entende que a isenção do art. 10 da Lei 9.249/1995 alcança a distribuição desproporcional, desde que estipulada no contrato social. É solução de unidade regional e anterior às mudanças de 2025. A retenção do art. 6º-A da Lei 9.250/1995 (Lei 15.270/2025) se mede por beneficiário, acima de R$ 50.000,00 por mês.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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