Nota fiscal de serviço entre empresas: quando descontar CSLL, Cofins e PIS?


02/11/2026 às 10h12
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A empresa que paga outra empresa por serviço de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão de obra ou serviço profissional deve reter 4,65% do valor da nota, soma de CSLL, Cofins e PIS, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 10.833/2003. A retenção é antecipação para quem a sofreu (art. 36).

Quanto e como. O art. 31 fixa 4,65%: 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS, inclusive quando a prestadora está no regime não cumulativo. O art. 35 manda recolher até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento. Segundo a IN SRF 459/2004, a base é o valor bruto da nota, o código de recolhimento é 5952 e a prestadora deve informar a retenção na nota.

Quem fica fora. A prestadora optante pelo Simples Nacional não sofre a retenção, mediante declaração assinada entregue à tomadora (art. 30, § 2º, e art. 32, III; IN, art. 11). Cooperativas ficam fora quanto à CSLL (art. 32, I). Havendo isenção ou alíquota zero, a retenção incide só sobre as contribuições não alcançadas (art. 31, § 2º). Quanto ao limite de dispensa para valores baixos, o texto compilado da lei e o texto da IN divergem: confira o limite e o prazo atuais com o contador.

Imposto de renda na fonte. A retenção das contribuições não substitui a do imposto de renda. O Decreto 9.580/2018 prevê 1,5% para serviços profissionais do rol do art. 714 (advocacia, contabilidade, consultoria, entre outros) e 1% para limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra (art. 716).

O que muda em 2027. O art. 509 da Lei Complementar 214/2025 reescreve os arts. 30 a 34 da Lei 10.833/2003: a retenção passa a alcançar apenas a CSLL, a 1%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 544, III). Em 2026, vale o texto de 4,65%.

Na prática. A tomadora classifica o serviço, confere se há declaração do Simples arquivada e, havendo retenção, paga o valor líquido e recolhe a retenção. A prestadora informa o valor retido na nota. Se a retenção não foi feita, as consequências dependem de atos que exigem análise do caso concreto.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/retencao-4-65-nota-fiscal-servico-entre-empresas-csll-cofins-pis.

  • retenção na fonte
  • CSLL Cofins PIS
  • Lei 10.833/2003
  • nota fiscal de serviço
  • Simples Nacional

Referências

Lei 10.833/2003, arts. 30 a 36; IN SRF 459/2004; Decreto 9.580/2018, arts. 714 e 716; Lei Complementar 214/2025, arts. 509 e 544. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/retencao-4-65-nota-fiscal-servico-entre-empresas-csll-cofins-pis


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG