O aviso prévio previsto no art. 599 do Código Civil permite a qualquer das partes encerrar, a seu arbítrio, o contrato de prestação de serviços sem prazo determinado, desde que avise o outro lado antes.
O que diz a lei
- Aplicação (arts. 593 e 594): o capítulo vale para serviço lícito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição e não sujeito às leis trabalhistas ou a lei especial. Se a relação é de emprego, o critério é o art. 3º da CLT.
- Aviso prévio (art. 599): não havendo prazo estipulado, nem inferível da natureza do contrato ou do costume do lugar, cabe a resolução mediante prévio aviso. O parágrafo único prevê oito dias, se a retribuição foi fixada por mês ou mais; quatro dias, se por semana ou quinzena; e a véspera, se o contrato for por menos de sete dias. O texto usa a palavra "salário", e a aplicação dessa escala ao prestador pessoa jurídica merece análise do caso.
- Notificação (art. 473): a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte. O aviso precisa chegar ao destinatário, e a empresa guarda a prova.
Dois cuidados
- Investimento do prestador: se ele fez investimentos consideráveis para executar o contrato, o art. 473, parágrafo único, faz a denúncia produzir efeito só depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos. A lei não diz qual é esse prazo.
- Prazo certo: havendo prazo ou obra determinada, a saída antecipada sem justa causa segue os arts. 602 e 603, e o art. 598 limita a convenção a quatro anos.
Na prática
- Confira se o contrato tem prazo escrito, inferível ou renovação automática.
- Notifique por escrito e guarde a prova de recebimento.
- Em dúvida, dê aviso maior que o do parágrafo único.
- Feche as contas e formalize o encerramento com quitação, entrega de materiais e dados e transição dos serviços (art. 604).
- Nos contratos novos, escreva prazo, aviso prévio e consequências da saída.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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