Medição paga com atraso pela prefeitura: suspender ou extinguir o contrato?


03/11/2026 às 10h16
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

O atraso superior a dois meses nos pagamentos da Administração dá ao contratado o direito à extinção do contrato e a opção de suspender as obrigações (Lei 14.133/2021, art. 137, § 2º, IV, e § 3º, II).

A construtora executa obra para prefeitura ou autarquia, a medição é aprovada, a nota é emitida e o pagamento não vem. Na obra pública vale a Lei 14.133/2021, e não a lógica do contrato entre particulares (Código Civil, art. 476).

O que a lei prevê:

  • Prazo: atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas devidas por obras, serviços ou fornecimentos (art. 137, § 2º, IV).
  • Escolha do contratado: pedir a extinção ou optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 137, § 3º, II).
  • Exceções: não vale em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o próprio contratado deu causa ao atraso ou contribuiu para ele (art. 137, § 3º, I).

Como se extingue. O art. 138 prevê ato unilateral e escrito da Administração, acordo entre as partes ou decisão arbitral ou judicial. Não há declaração unilateral do contratado. Se a Administração não concordar, o caminho é o acordo ou a decisão arbitral ou judicial. Havendo culpa exclusiva da Administração, o contratado tem direito a ressarcimento dos prejuízos comprovados, devolução da garantia, pagamentos devidos e custo de desmobilização (art. 138, § 2º).

Ordem cronológica e parcela incontroversa. O art. 141 exige que a Administração observe a ordem cronológica de pagamentos, e o art. 143 manda liberar no prazo a parcela incontroversa de medição contestada.

Antes de parar a obra: conte o prazo nota por nota, separe o atraso da controvérsia, confira se a empresa contribuiu para o atraso e notifique o órgão por escrito, indicando o inciso e anexando a planilha. Registre o estado do canteiro e os custos durante a suspensão.

O texto descreve a lei e não trata de contratos firmados sob a lei anterior.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/obra-publica-pagamento-atrasado-suspender-ou-extinguir-contrato-art-137-lei-14133.

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  • Lei 14.133/2021
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  • extinção de contrato administrativo
  • construção civil

Referências

Lei 14.133/2021, arts. 124, 137, 138, 141 e 143; Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 476. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/obra-publica-pagamento-atrasado-suspender-ou-extinguir-contrato-art-137-lei-14133


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG