Dissídio subiu o custo da limpeza: quem paga o aumento, a empresa ou a prestadora?


22/07/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Todo ano a cena se repete: a empresa contrata serviços contínuos de facilities pelo menor preço e, meses depois, a categoria fecha o dissídio, o salário-base sobe e a prestadora aparece pedindo repasse. A pergunta que deveria estar no papel desde o início: quem paga essa diferença?

Primeiro, dois institutos que costumam ser confundidos:

  • Reajuste é a atualização do valor por um índice previamente pactuado (IPCA, IGP-M), que corrige a inflação geral do contrato.
  • Repactuação é a recomposição do custo real quando um componente específico do preço — tipicamente a mão de obra — encarece por dissídio ou convenção coletiva.

Muitos contratos preveem o reajuste por índice e silenciam sobre a repactuação — justamente onde mora o problema, já que a maior parte do preço de um serviço de facilities é mão de obra.

No contrato privado entre empresas, não há repasse automático. Vale a liberdade contratual, e a revisão judicial é excepcional. Os arts. 317 e 478 do Código Civil autorizam a revisão apenas diante de evento imprevisível. Ora, um dissídio anual, com data-base conhecida, é evento previsível — por isso, quando o contrato é silente, o custo do aumento tende a recair sobre quem, no papel, assumiu esse risco. Os arts. 421 e 421-A reforçam a excepcionalidade da revisão nos contratos empresariais.

Atenção ao espelho errado: o regime de reajuste, repactuação e reequilíbrio da Lei 14.133/2021 é próprio do contrato administrativo e não se aplica por analogia ao contrato privado entre empresas.

A proteção, portanto, é contratual — não legal. Vale:

  • Separar reajuste (índice) de repactuação (custo de mão de obra);
  • Vincular a repactuação à data-base e a uma planilha de custos aberta e revisável;
  • Definir prazo para pedir, documentos exigidos (CCT, novo piso) e vigência do novo valor;
  • Revisar contratos antigos silentes antes da próxima data-base.

Base legal: arts. 317, 478, 421 e 421-A do Código Civil (Lei 10.406/2002) e Lei 14.133/2021.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/contrato-facilities-reajuste-repactuacao-dissidio.

  • contrato de facilities
  • repactuação
  • dissídio coletivo
  • reajuste contratual
  • Código Civil

Referências

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 317, 478, 421 e 421-A; Lei nº 14.133/2021. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/contrato-facilities-reajuste-repactuacao-dissidio


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG