No contrato privado, não há repasse automático. Quando o dissídio da categoria sobe o salário-base e a prestadora de limpeza, portaria ou segurança pede repasse, a resposta depende do que está escrito no contrato — não da lei. Entre empresas, vale a liberdade contratual, e a revisão judicial é excepcional.
Reajuste não é repactuação. São institutos diferentes:
- Reajuste é a atualização do valor por um índice pactuado (IPCA, IGP-M), que corrige a inflação geral do contrato.
- Repactuação é a recomposição do custo real quando um componente específico do preço — tipicamente a mão de obra — encarece por dissídio ou convenção coletiva.
Muitos contratos preveem o reajuste por índice e silenciam sobre a repactuação — mas a maior parte do preço de facilities é justamente mão de obra.
Por que a lei não resolve. Os arts. 317 e 478 do Código Civil autorizam a revisão apenas diante de evento imprevisível. Um dissídio anual, com data-base conhecida, é previsível — por isso, quando o contrato é silente, o custo tende a recair sobre quem assumiu esse risco no papel. Os arts. 421 e 421-A reforçam a simetria entre empresas e a excepcionalidade da revisão.
Cuidado com o espelho errado. O contrato administrativo tem regime próprio de reajuste e reequilíbrio (Lei 14.133/2021), que não se aplica por analogia ao contrato privado.
Como se proteger — por cláusula:
- Separar reajuste (índice) de repactuação (custo de mão de obra);
- Vincular a repactuação à data-base da categoria e a uma planilha de custos aberta;
- Pedir a planilha de formação de preço já na contratação;
- Definir prazo, documentos (CCT, novo piso) e vigência do novo valor;
- Revisar contratos antigos silentes antes da próxima data-base.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/contrato-facilities-reajuste-repactuacao-dissidio.
