A certificação do georreferenciamento pelo INCRA atesta apenas que o memorial da gleba não se sobrepõe a outro do cadastro do órgão, sem reconhecer o domínio nem a exatidão dos limites e confrontações (Decreto 4.449/2002, art. 9º, § 2º).
Quando o memorial é exigido. A Lei 6.015/1973, art. 176, § 3º (incluído pela Lei 10.267/2001), exige identificação por memorial descritivo georreferenciado, assinado por profissional habilitado, nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóvel rural. O § 4º estende a exigência a qualquer transferência, nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
O que o INCRA certifica.
- que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra do cadastro georreferenciado (art. 176, § 5º, da Lei 6.015/1973), validada no SIGEF;
- que o memorial atende às exigências técnicas;
- não certifica quem é o dono, nem que os vizinhos concordam com a linha.
O prazo. Pela redação do art. 10 do Decreto 4.449/2002 dada pelo Decreto 12.689/2025, a identificação será exigida no desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer transferência a partir de 21 de outubro de 2029, e depois disso o oficial de registro não pratica esses atos sem ela. O prazo é regulamentar e já mudou antes; confira a redação na data do negócio.
Área e preço. Se o preço foi fixado por medida de extensão e a área real é menor, o art. 500 do Código Civil permite ao comprador exigir complemento, resolver o contrato ou abater o preço. A diferença de até um vigésimo é presumida meramente enunciativa (§ 1º), e o art. 501 fixa decadência de um ano, contada do registro do título.
Na prática, antes de comprar: contratar levantamento georreferenciado, comparar a área medida com a da matrícula, verificar o cadastro do SIGEF e a situação dos confrontantes, e prever no contrato como a diferença de área afeta o preço.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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