Sociedade brasileira controlada por estrangeiros precisa de autorização para comprar terra rural?


07/11/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Empresa brasileira cuja maioria do capital pertence a estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, submete-se ao regime da Lei 5.709/1971 para comprar imóvel rural (art. 1º, § 1º), e a aquisição que violar a lei é nula de pleno direito (art. 15).

O que o STF decidiu em 2026. Em 23 de abril de 2026, o Plenário julgou improcedente a ADPF 342, que questionava o art. 1º, § 1º, e procedente a ACO 2463, reconhecendo a recepção do dispositivo pela Constituição e assegurando à União e ao INCRA a atribuição de autorizar a aquisição. Os acórdãos foram publicados em 21 de agosto de 2026, com embargos de declaração pendentes, que podem esclarecer o alcance da decisão.

O que a lei exige da empresa equiparada:

  • compra de imóvel destinado a projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização, vinculados aos objetivos estatutários, com projeto aprovado (art. 5º e § 1º; Decreto 74.965/1974, art. 11);
  • limite de um quarto da superfície do município para áreas rurais de estrangeiros, e de 40% desse limite para a mesma nacionalidade (art. 12 e § 1º, com exceções no § 2º);
  • assentimento prévio em área indispensável à segurança nacional (art. 7º);
  • escritura pública como da essência do ato (art. 8º).

Sanção. Pelo art. 15, tabelião e oficial respondem civilmente pelos danos e o alienante restitui o preço.

Arrendamento e garantias. O art. 23 da Lei 8.629/1993 submete o arrendamento à mesma lei. A Lei 13.986/2020 afastou as restrições da sucessão legítima (ressalvado o art. 7º), da garantia real, inclusive a propriedade fiduciária, e do recebimento do imóvel em liquidação por garantia real ou dação em pagamento.

Na prática, antes da escritura, mapeie a composição do capital até os sócios finais e confirme se o projeto se enquadra nas finalidades da lei, perguntando ao órgão competente.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/empresa-capital-estrangeiro-comprar-imovel-rural-lei-5709-autorizacao-incra.

  • capital estrangeiro
  • imóvel rural
  • Lei 5.709
  • autorização INCRA
  • ADPF 342

Referências

Constituição Federal, art. 190; Lei 5.709/1971, arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 12 e 15; Decreto 74.965/1974; Lei 8.629/1993, art. 23; Lei 13.986/2020; STF, ADPF 342 e ACO 2463 (23/04/2026). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/empresa-capital-estrangeiro-comprar-imovel-rural-lei-5709-autorizacao-incra


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG