A reserva legal da gleba rural não desaparece quando a área entra no perímetro urbano: pelo art. 19 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), ela só se extingue junto com o registro do parcelamento do solo urbano aprovado.
Reserva legal e CAR
- Fora da Amazônia Legal, o percentual mínimo é de 20% da área do imóvel (art. 12, II).
- A reserva deve ser registrada no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação na transmissão ou no desmembramento, com as exceções da lei (art. 18).
- O registro no CAR desobriga a averbação no cartório (art. 18, § 4º); por isso a matrícula, sozinha, pode não mostrar a reserva.
APP vale também em zona urbana
O art. 4º define as Áreas de Preservação Permanente em zonas rurais ou urbanas: faixas marginais de cursos d'água naturais (mínimo de 30 metros para cursos de menos de 10 metros de largura), entorno de nascentes e olhos d'água perenes (raio mínimo de 50 metros) e encostas com declividade superior a 45º. A Lei 14.285/2021 permite que lei municipal defina faixas distintas em área urbana consolidada (art. 4º, § 10), e o ponto deve ser examinado caso a caso, à luz do Tema Repetitivo 1.010 do STJ.
A obrigação segue o imóvel
As obrigações do Código Florestal têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse (art. 2º, § 2º). O proprietário ou possuidor deve recompor a vegetação suprimida em APP, ressalvados os usos autorizados (art. 7º, § 1º).
Na prática
- Peça o recibo e o demonstrativo do CAR, e não só a matrícula.
- Faça o levantamento de APP antes da conta de lotes, porque córregos, nascentes e encostas reduzem a área útil.
- Trate o passivo ambiental no contrato de compra.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/gleba-reserva-legal-car-app-antes-de-lotear-codigo-florestal.
