Incorporadora pode desistir do empreendimento depois do lançamento?


04/11/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Prazo de carência é a faculdade que a incorporadora tem de desistir do empreendimento, dentro de prazo fixado na declaração do memorial, mediante denúncia escrita ao registro de imóveis e a cada adquirente (Lei 4.591/1964, art. 34).

O que a lei exige para a carência valer

  • A carência não é obrigatória: o art. 34 diz que o incorporador "poderá" fixá-la, pela declaração do art. 32, alínea "n", que traz as condições que autorizam a desistência.
  • Os documentos preliminares de ajuste devem mencionar o prazo de carência (art. 34, § 3º).
  • O prazo é improrrogável (§ 6º) e não pode ultrapassar o termo do prazo de validade do registro ou de sua revalidação (§ 2º); esse limite deve ser conferido com o registro de imóveis.

Como se desiste

A desistência é denunciada por escrito ao Registro de Imóveis e comunicada, também por escrito, a cada adquirente ou candidato à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. Ela é averbada no registro da incorporação (art. 34, §§ 4º e 5º).

Se a carência passa sem denúncia

O art. 35 obriga o incorporador a celebrar o contrato da fração ideal de terreno, o contrato de construção e a convenção de condomínio. O caput fala em 45 dias; o art. 13 da Lei 4.864/1965, a que o dispositivo remete, fixa o prazo máximo em 60 dias. Descumprida a obrigação, o incorporador incorre em multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva (art. 35, § 5º).

A devolução

Denunciada a incorporação, o incorporador tem até 30 dias, a contar da denúncia, para restituir as importâncias pagas. Se não restituir, os adquirentes podem cobrá-las por via executiva (art. 36).

Na prática

  • Antes de lançar, decida se haverá carência e escreva as condições de modo verificável por quem é de fora; condição vaga abre discussão com o adquirente.
  • Marque o termo final da carência e decida antes dele.
  • Se for desistir, denuncie por escrito, comunique cada adquirente, providencie a averbação e tenha caixa para restituir em até 30 dias.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/prazo-de-carencia-incorporacao-desistir-art-34-lei-4591.

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Referências

Lei 4.591/1964, arts. 32, 34, 35 e 36; Lei 4.864/1965, art. 13. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/prazo-de-carencia-incorporacao-desistir-art-34-lei-4591


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG