Desde 26 de maio de 2026, a fiscalização dos riscos psicossociais deixou de ser apenas orientativa e passou a ser punitiva em todo o país. O que antes rendia uma recomendação do auditor-fiscal hoje pode render auto de infração.
De onde vem a exigência
A nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, teve sua vigência punitiva prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025, que fixou 26 de maio de 2026 como marco. O capítulo 1.5 da NR-1 passou a exigir, de forma textual, a identificação, avaliação e controle dos riscos psicossociais como parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Entram nesse conceito fatores de organização do trabalho como sobrecarga, metas abusivas, assédio moral e sexual, jornadas extenuantes e ausência de pausas.
Quem precisa cumprir
Todas as empresas que admitam empregados, independentemente do porte. Há gradação apenas no nível de detalhamento do PGR (item 1.5.4.4 e seguintes da NR-1).
O que a empresa precisa ter documentado
- Inventário formal dos riscos psicossociais;
- Plano de ação com medidas de prevenção, controle e mitigação;
- Registro documental capaz de demonstrar conduta diligente.
Uma cartilha genérica de bem-estar não atende à norma: exige-se metodologia, indicadores e revisão periódica.
Onde nasce o passivo
Além da autuação administrativa — fundamentada na própria NR-1 e na NR-28, com possibilidade de multas e, em casos extremos, embargos e interdições —, o descumprimento de norma regulamentadora vem sendo tratado no TST como ato ilícito apto a fundamentar indenização por danos morais, sobretudo em casos de Síndrome de Burnout, reconhecida pela CID-11 (QD85) como doença ocupacional. O Ministério Público do Trabalho também tem ajuizado Ações Civis Públicas em setores de maior exposição.
Medidas preventivas
Revisar o PGR incluindo expressamente os riscos psicossociais; rever o Código de Conduta e os canais de denúncia, evitando concentrar a apuração no superior imediato; treinar lideranças sobre o limite entre exigência de desempenho e conduta abusiva; registrar afastamentos por CID F para identificar padrões; e atualizar o regulamento interno e os contratos, inclusive em teletrabalho (arts. 75-A a 75-F da CLT).
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/nr1-riscos-psicossociais.
