Sim — e cada vez mais. Passados dez anos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e três do Decreto 11.129/2022, o programa de integridade deixou de ser providência facultativa e virou requisito de habilitação em licitações, pré-condição para crédito subsidiado e exigência contratual de grandes tomadores.
O que é o programa. O art. 56 do Decreto 11.129/2022 o define como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, com aplicação efetiva de códigos de ética e políticas. Não é um código de conduta isolado: é um sistema vivo, com governança, treinamento, canal de denúncias, due diligence de terceiros e monitoramento. O art. 57 lista quinze parâmetros de avaliação.
A exigência em licitações. A Lei 14.133/2021, no art. 25, §4º, exige programa de integridade nas contratações de grande vulto (acima de R$ 261.968.421,04 em 2026), no prazo de seis meses após o contrato, com regulamentação pelo Decreto 12.304/2024. Estados e Municípios replicam a exigência — em Minas Gerais, a Lei Estadual 21.972/2016.
Papel não basta. A Controladoria-Geral da União (CGU) tem desconsiderado programas "de papel", sem evidência de aplicação. Vale a prova prática: relatórios do canal de denúncias, listas de presença em treinamentos, atas de comitê de ética e investigações internas com decisão fundamentada.
Recomendações para o médio porte:
- Diagnóstico de riscos por área e por terceiros;
- Código de conduta adaptado à operação;
- Canal de denúncias com sigilo e proteção ao denunciante (Lei 13.608/2018, com a redação da Lei 13.964/2019), observada a LGPD;
- Ciclo anual de treinamentos com registro;
- Revisão de cláusulas com fornecedores e comitê de ética.
O custo da estrutura é fração do custo da responsabilização administrativa, judicial e reputacional.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/programa-integridade-decreto-11129-2022.
