A possibilidade de indenização por danos morais em caso de abandono afetivo


02/06/2022 às 11h25
Por Bruno Fernandes da Silva

Trata-se de da omissão do pai ou da mãe no cumprimento do dever familiar em relação a seus filhos, não prestando assistência psíquica, moral e social. Além de omitir cuidados referentes a criação e educação.

 

Lembrando que tanto a Constituição Federal em seu art. 227, art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil em seu art. 1634, atribuem aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.

 

Juridicamente falando, o amor é opcional, mas o dever em relação a criação dos filhos é obrigatório e sua omissão ou ação pode gerar indenização por danos morais caso comprometa seriamente o desenvolvimento e formação psíquica, afetiva e moral; devendo-lhe causar dor, submetendo-lo ao vexame, causando-lhe sofrimento, humilhação, angústia.

 

É importante mencionar o fato do genitor pagar pensão alimentícia não desobriga a dar assistência psíquica, social e moral, visto que a pensão está relacionada às obrigações materiais e o abandono afetivo está relacionado ao exercício da parentalidade de forma responsável.

 

É comum as pessoas confundirem abandono afetivo com alienação parental, no caso do divórcio, o genitor que não mantem contato com o filho por livre e espontânea vontade pratica abandono afetivo, o que diferencia da alienação parental, onde a outra parte é que dificulta o convívio.

  • direito de família
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  • abandono afetivo
  • alienação parental
  • dano moral

Bruno Fernandes da Silva

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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