MP 664/2014 - Pensão por morte: Quem tem direito? Quanto tempo? Qual valor?


02/03/2015 às 16h39
Por Dolglas Eduardo Silva

Entrou em vigor integralmente no dia 01 de março de 2015 a Medida Provisória 664/2014, que altera as regras para concessão de benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte.

Previsto no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte é um benefício previdenciário que será concedido ao cônjuge ou companheiro (a) e dependentes do segurado.

As principais alterações trazidas pela Medida Provisória 664/2014, quanto à pensão por morte referem ao período de carência, ao valor e a duração do benefício devido ao cônjuge ou companheiro (a).

Quanto à carência, a partir de agora a concessão do benefício de pensão por morte somente será concedida aos dependentes, caso o segurado possua no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Tal regra não se aplicará nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (art. 25, IV, Lei 8.213/91).

Outra restrição trazida pela MP para a concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro (a) é a exigência de 2 (dois) anos ou mais de casamento ou união estável na data do óbito, exceto nos casos de acidente posterior a união ou quando o cônjuge/companheiro (a) for incapaz (art. 74, § 2º, Lei 8.213/91).

A Medida Provisória 664/2014 trouxe também uma alteração, que se alinha a legislação civil brasileira, excluindo o direito de pensão por morte do dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado (art. 74, § 1º, Lei 8.213/91).

Quanto ao valor do benefício, a partir de agora, será de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito por invalidez na data do óbito, acrescidos de cotas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria para cada dependente, até o limite máximo de cinco (art. 75, Lei 8.213/91); não podendo ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (art. 33, Lei 8.213/91).

Da seguinte forma:

1 dependente = 50%+10%

2 dependentes = 50%+20%

3 dependentes = 50%+30%

4 dependentes = 50%+40%

5 ou mais = 50%+50%

A duração do benefício devido ao cônjuge ou companheiro (a) é outro ponto que sofreu alteração com a Medida Provisória. A partir de agora, a duração será escalonada de acordo com a expectativa de sobrevida de cônjuge ou companheiro (a) no momento do óbito.

Para aqueles com expectativa de sobrevida maior que 55 anos o benefício terá duração de 3 anos. Os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos, o benefício durará por 6 anos. Os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos, o benefício será por 9 anos. Para aqueles com expectativa de sobrevida menor ou igual a 45 anos e maior que 40 anos, o benefício terá duração de 12 anos. Os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 40 anos e maior que 35 anos, o benefício durará por 15 anos. Já os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 35 anos o benefício será vitalício (art. 77, § 5º, Lei 8.213/91) .

Com base nos dados atuais do IBGE de expectativa de sobrevida dos brasileiros, a duração da pensão por morte será de:

3 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) com 21 anos ou menos

6 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 22 e 27 anos

9 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 28 e 32 anos

12 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 33 e 38 anos

15 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 39 e 43 anos

Vitalício = Cônjuges ou Companheiros (as) com 44 anos ou mais

Essa regra não se aplicará aos cônjuges ou companheiros (as) considerados incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o trabalho, aos quais; a pensão por morte será concedida de forma vitalícia (art. 77, § 7º, Lei 8.213/91).

Diante dessas alterações, conclui-se que a Medida Provisória 664/2014, tornou a concessão da pensão por morte mais difícil, bem como menos vantajosa para os dependentes.

Patos de Minas, 01/03/15, Dolglas Eduardo Silva, Advogado (OAB/MG 125.162)

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Referências

BRASIL. Medida Provisória Nº 664, de 30 de Dezembro de 2014.. Brasília, Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2015.

BRASIL. Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.. Brasília, Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2015.

BRASIL. MINISTÉRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL. . LEGISLAÇÃO: Regras do auxílio-doença e pensão por morte da MP 664 passam a valer.  Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2015.

SOUZA, Lilian Castro de. Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2012.


Dolglas Eduardo Silva

Advogado - Patos de Minas, MG


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