Entrou em vigor integralmente no dia 01 de março de 2015 a Medida Provisória 664/2014, que altera as regras para concessão de benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte.
Previsto no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte é um benefício previdenciário que será concedido ao cônjuge ou companheiro (a) e dependentes do segurado.
As principais alterações trazidas pela Medida Provisória 664/2014, quanto à pensão por morte referem ao período de carência, ao valor e a duração do benefício devido ao cônjuge ou companheiro (a).
Quanto à carência, a partir de agora a concessão do benefício de pensão por morte somente será concedida aos dependentes, caso o segurado possua no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Tal regra não se aplicará nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (art. 25, IV, Lei 8.213/91).
Outra restrição trazida pela MP para a concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro (a) é a exigência de 2 (dois) anos ou mais de casamento ou união estável na data do óbito, exceto nos casos de acidente posterior a união ou quando o cônjuge/companheiro (a) for incapaz (art. 74, § 2º, Lei 8.213/91).
A Medida Provisória 664/2014 trouxe também uma alteração, que se alinha a legislação civil brasileira, excluindo o direito de pensão por morte do dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado (art. 74, § 1º, Lei 8.213/91).
Quanto ao valor do benefício, a partir de agora, será de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito por invalidez na data do óbito, acrescidos de cotas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria para cada dependente, até o limite máximo de cinco (art. 75, Lei 8.213/91); não podendo ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (art. 33, Lei 8.213/91).
Da seguinte forma:
1 dependente = 50%+10%
2 dependentes = 50%+20%
3 dependentes = 50%+30%
4 dependentes = 50%+40%
5 ou mais = 50%+50%
A duração do benefício devido ao cônjuge ou companheiro (a) é outro ponto que sofreu alteração com a Medida Provisória. A partir de agora, a duração será escalonada de acordo com a expectativa de sobrevida de cônjuge ou companheiro (a) no momento do óbito.
Para aqueles com expectativa de sobrevida maior que 55 anos o benefício terá duração de 3 anos. Os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos, o benefício durará por 6 anos. Os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos, o benefício será por 9 anos. Para aqueles com expectativa de sobrevida menor ou igual a 45 anos e maior que 40 anos, o benefício terá duração de 12 anos. Os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 40 anos e maior que 35 anos, o benefício durará por 15 anos. Já os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 35 anos o benefício será vitalício (art. 77, § 5º, Lei 8.213/91) .
Com base nos dados atuais do IBGE de expectativa de sobrevida dos brasileiros, a duração da pensão por morte será de:
3 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) com 21 anos ou menos
6 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 22 e 27 anos
9 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 28 e 32 anos
12 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 33 e 38 anos
15 anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 39 e 43 anos
Vitalício = Cônjuges ou Companheiros (as) com 44 anos ou mais
Essa regra não se aplicará aos cônjuges ou companheiros (as) considerados incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o trabalho, aos quais; a pensão por morte será concedida de forma vitalícia (art. 77, § 7º, Lei 8.213/91).
Diante dessas alterações, conclui-se que a Medida Provisória 664/2014, tornou a concessão da pensão por morte mais difícil, bem como menos vantajosa para os dependentes.
Patos de Minas, 01/03/15, Dolglas Eduardo Silva, Advogado (OAB/MG 125.162)