Sancionada a lei que cria o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), através da qual institui normas temporárias e emergenciais para a regulação de relações jurídicas de direito privado nesse momento de pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Como previsto, o texto final sancionado trouxe vários vetos à proposta legislativa, dos quais destacam-se os atinentes à possibilidade de vedação da concessão de liminar nas ações de despejo das locações de imóveis urbanos, questões acerca da resilição, resolução e revisão dos contratos, assim como algumas regras abrigadas pela política nacional de mobilidade urbana.
Estas, não passaram.
Por outro lado, transcrevo aqui uma leitura rápida da minha interpretação do dispositivo, em seus principais pontos:
1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Suspende até 30 de outubro de 2020 os demais prazos prescricionais e decadenciais que já não estejam especificamente previstos no ordenamento jurídico atual.
2. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Dispõe sobre a possibilidade de realização de assembleia geral por meio eletrônico, até 30 de outubro de 2020, inclusive para destituição de administradores e/ou alteração de atos constitutivos/estatutários das sociedades empresariais.
3. RELAÇÕES DE CONSUMO
Suspende, até 30 de outubro de 2020, o direito de desistência ou arrependimento do consumidor previsto no art. 49 do CDC, para as entregas domiciliares (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
4. USUCAPIÃO
Suspende os prazos de aquisição de propriedade imóvel por meio da usucapião, até 30 de outubro de 2020.
5. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
Dispõe sobre a possibilidade de realização de assembleia condominial por meio virtual, inclusive para votação, prestação e aprovação de contas, assim como permite (quando não possível a realização de assembleia virtual) a prorrogação automática (até 30 de outubro de 2020) dos mandatos dos síndicos vencidos a partir do estado de calamidade pública vigente.
6. REGIME CONCORRENCIAL
Torna ineficaz as infrações contra a ordem econômica previstas na Lei 12.529/2011 (defesa concorrencial) eventualmente cometidas pelas empresas quando da venda de produtos ou serviços injustificadamente abaixo do preço de custo, bem como da cessação parcial ou total das atividades empresariais sem justa causa comprovada.
Também suspende, provisoriamente, a obrigatoriedade de submissão ao CADE dos atos de concentração econômica praticados especificamente em operações que envolva a união de duas ou mais empresas (associação, consórcio ou joint venture), a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, ou da duração do estado de calamidade pública atual. Neste caso, a suspensão não afasta a possibilidade de análise posterior do ato pelo órgão competente, relativamente às operações comerciais que não estejam relacionadas ao combate do Covid-19.
7. FAMÍLIA E SUCESSÕES
Determina que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia (art. 528, § 3º e seguintes do CPC) deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem isenção da obrigação do pagamento da prestação alimentar.
Estende para 30 de outubro de 2020 o prazo para a abertura processo de inventário e de partilha (art. 611, CPC), para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, ao passo que suspende a contagem de prazo para o seu término daqueles iniciados anteriormente à data de 1º de fevereiro de 2020.
8. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Prorroga, de 3 de maio de 2021 para 1º de agosto de 2021, a entrada da vigência dos dispositivos relativos às sanções administrativas concernentes às infrações cometidas no âmbito da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).