Além de ser uma prática abusiva, é proibida por lei e ocorre quando o fornecedor obriga o consumidor a adquirir outro serviço para poder contratar um produto financeiro.
Tal prática é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
As empresas devem esclarecer todas as taxas e tarifas que serão cobradas na transação, permitindo assim, que o cliente esteja ciente do que está adquirindo.
Uma das formas mais comuns é o oferecimento, junto ao empréstimo consignado, pelo banco ou financeira, do seguro prestamista, e serve como garantia de pagamento total ou parcial do saldo devedor, de acordo com o contrato que foi fechado.
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Ana Laura Marquetto
OAB/RS 126.729