- O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Sendo o inventário extrajudicial objeto da desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntaria aproveitando o foro extrajudicial e normatizado nos incisos I e II do Art. 610 do CPC/15, tal medida é possível, mediante escritura pública. E sobre inventário extrajudicial destaca Lima (2008, p. 139): “[...] é documento escrito e formal, dotado de fé pública, cujos conteúdos são a celebração de negócio jurídico, a declaração de vontade ou a afirmação quanto à ocorrência de fatos, lavrados e certificado por um delegado do Poder Público”.
Porém, a Lei nº 11.441/07 invocou a possibilidade de ser realizada de forma administrativa em Tabelionato de Notas, com suas particularidades: ausência de incapaz, concordância entre as partes e presença de advogado.
- LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
- [...]
- Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
- ‘Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
- Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.’ (NR). (grifo original)
Afirma Carvalho (2007, p. 63): “O inventário extrajudicial possibilita mais agilidade e desafoga o poder judiciário, mas não se permite, entretanto, se existirem herdeiros incapazes, testamento, herdeiro ausente ou discordância entre partes”.
Com a inovação o processo evidenciava lacunas, e com esse aspecto após a Emenda Constitucional nº 45 a Lei nº 11.441/2007 veio proporcionar uma simplificação de procedimentos, principalmente no processo civil, como afirma Lima, (2008, p. 137): “[...] diversas leis foram criadas e alteradas, sempre tendo em mira o objetivo maior, qual seja: desafogar o Poder Judiciário e, consequentemente, agilizar a prestação jurisdicional”.
Obviamente, sem a necessidade do judiciário e sendo a agilidade da prestação jurisdicional assunto principal para as demandas que, levam anos, a fim de serem resolvidas, destaca Pinto (2005, p.151): "[...] inventário extrajudicial, neste âmbito, constitui medida assaz exitosa, porquanto prima pela racionalidade da atividade jurisdicional ao retirar do foro processos carentes de litigiosidade, desobstruir as varas sucessórias e desonerar magistrados, servidores, advogados e partes".
Por ser, o inventario extrajudicial um ato administrativo possível a Lei 11.441/07 não deixou clara as formas de procedimentos a serem seguidas como no inventário ou arrolamento judiciais exemplos são: o local de abertura, o lançamento do imposto, gratuidade etc.
Assim, segundo Lima (2008, p. 138): “Na tentativa de elucidar todas as dúvidas e uniformizar os procedimentos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35, disciplinando a aplicação da aludida lei pelos serviços notariais de todo o País”.
Desta forma, no mesmo ano coube a Resolução 35 do CNJ ordenar e regulamentar a aplicação de seus atos, a exemplo a concessão de gratuidade aos reconhecidos hipossuficientes.
Então, ausente qualquer tipo de óbice a escritura extrajudicial estará apta a ser requisitada em Tabelionato de Notas, dentro da sua natureza amigável estando os herdeiros habilitados a procederem a deliberação do espolio em seus quinhões hereditários.
2.1 Requisitos do inventário extrajudicial por escritura pública
Para que, o operador do Direito identifique a possibilidade do inventario extrajudicial, pouco antes da entrevista com o cliente, deverá o profissional deixar claro a existência das custas, emolumentos, honorários advocatícios, pagamento do imposto e possível gratuidade da escritura pública, se atendido o perfil de um hipossuficiente.
A lei trata basicamente que, deverão ser todos os interessados maiores, capazes, ausência de testamento e concordes com a propositura do inventario extrajudicial em Tabelionato de Notas, desde já, sendo título hábil para o registro de imóveis e levantamento de valores, outrossim, que, a presença de advogado ou defensor público é impreterivelmente obrigatório. Sobretudo o Código de Processo Civil Brasileiro datado de 16 de março de 2015, in verbis:
- LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
- [...]
- CAPÍTULO VI
- DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
- Seção I
- Disposições Gerais
- Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
- § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
- § 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (grifo original)
Com a simplificação de atos junto ao Tabelionato de Notas atendendo os requisitos legais a propositura do inventario extrajudicial será cabível e viável para uma satisfação, quase que, imediata para a adjudicação, se, existindo um único herdeiro ou da partilha dos bens.
2.1.1 O local da realização do inventario extrajudicial
A abertura do inventário judicial atenderá de inicio, o último domicílio do falecido Art. 1.785 do CC/02, se por ventura o de cujus não possuía domicilio certo competente será o foro da situação dos bens regra exigida conforme o Art. 48, I, II e II do Código de Processo Civil de 2015.
Para o inventário extrajudicial, não é estabelecido às regras do Código Civil e Processo Civil Brasileiro, evidentemente que, a escolha do local para o inventario extrajudicial em Tabelionato de Notas fica a critério dos herdeiros, dando-lhes autonomia para a escolha do foro extrajudicial, obviamente que, os interessados não poderão dirigir-se a mais de um Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública. Assim, diz a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 24 de abril de 2007: “Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”.
Ademais, o que se define no Art. 1º da Resolução 35 do CNJ é livre de qualquer dúvida assim, segundo Hill e Pinho (2007, p. 44): “[...] do mesmo modo, não poderão os interessados pretender instrumentalizar o mesmo ato através de mais de uma escritura pública em diferentes serventias extrajudiciais”.
Destaca-se que, ao ingressar na serventia notarial em alguns Estados a exemplo de São Paulo o Tabelião certificará se o de cujus deixou testamento, sendo necessário o requerimento junto a central de testamentos sediada na Comarca da capital deste Estado. (LIMA, 2008, p. 139).
É claro que, a declaração de vontade dos herdeiros deverá ser de boa fé, pois para alguns Estados a exemplo do Ceará, não consta de uma central que possa viabilizar a centralidade dos inventários e testamentos existentes em torno das Comarcas extrajudiciais.
2.1.2 Os documentos pertinentes para o inventário extrajudicial
Observada a possibilidade do inventário extrajudicial em Tabelionato de Notas, e para que, a agilidade aconteça administrativamente é notória a participação do herdeiro para providenciar os documentos pertinentes apresentados na serventia extrajudicial que são: certidão de óbito, identidade, cadastro de pessoa física (CPF) do autor da herança; certidão de casamento, identidade, CPF, comprovante de endereço do viúvo ou viúva; certidão de nascimento, identidade, CPF, comprovante de endereço do herdeiro; certidão de propriedade do bem imóvel e matrícula atualizada; comprovação de titularidade de bem móvel DETRAN; certidões fiscais do imóvel, comprovante de titularidade de bens imóveis, documento comprobatório de saldo em instituição financeira e comprovação do recolhimento do imposto.
Segundo Rodrigues (2014, p. 308): “As certidões mencionadas deverão ter sido expedidas há no máximo 90 dias, com exceção daquelas relativas aos bens imóveis, cujo prazo é de 30 dias”.
Consequentemente, para que, se logre com êxito e sem morosidade o inventário extrajudicial em Tabelionato de Notas, as diligencias administrativas deverão ser executadas com praticidades e prestezas, sem deixar com que, as certidões percam as validades, pois garantirá uma celeridade no procedimento administrativo e eventualmente que, não ocorram as pendências ao final da assinatura da escritura pública.
2.1.3 A responsabilidade do inventário extrajudicial
Por questões de ordem e organização, é necessário identificar alguém para a administração do espolio, sendo que, por maioria das vezes a escolha fica a critério dos herdeiros, sendo, de pronto identificado no requerimento de inventario extrajudicial, geralmente o viúvo, viúva ou herdeiro mais velho, assumem a responsabilidade de inventariante.
De fato, quando da escolha do responsável pelo inventario judicial, não se observa a sua remoção por má administração, como ocorre na via judicial, claro que, por esse viés o extrajudicial os advogados já estabeleceram uma medição com as partes e o termo final a escritura, será tão somente a formalização do ato de vontade entre os herdeiros.
Como destaca Cassettari (2008, p. 141): “Como o espólio não tem personalidade jurídica, já que não passa de uma universalidade de bens que é capaz de demandar e ser demandado” a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 24 de abril de 2007 estabelece o seguinte:
- A Resolução nº 35 do CNJ disciplina as separações, divórcios, inventários, entre outros, e que são realizadas extrajudicialmente, através de Atos Notariais.
- [...]
- SEÇÃO II
- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
- Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. (grifo nosso).
No entanto, a nomeação de interessado com poderes de inventariante é obrigatória em inventário extrajudicial, pois traz a responsabilidade de cumprimentos das obrigações e administração do espolio.
2.1.4 Lançamento do ITCMD
Constitucionalmente fica na responsabilidade do Estado instituir seus impostos e um deles é o Imposto de Transmissão de causa mortis e doações (ITCMD) conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
- [...]
- TÍTULO VI
- DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
- CAPÍTULO I
- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- SEÇÃO I
- DOS PRINCÍPIOS GERAIS
- [...]
- SEÇÃO IV
- DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
- Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993); (grifo original)
O lançamento e comprovação do referido imposto é um dos exatos momentos obrigatórios para a continuidade do inventario extrajudicial, junto ao órgão fazendário do Estado que, emitira a guia liberada com a descrição do espolio que deverá ser apresentado no Tabelionato de Notas. A exemplo do Estado do Ceará, a Lei nº 15.812, datada de 20 de julho de 2015 estipulará um prazo de sessenta (sessenta) dias para o recolhimento do imposto ou caso aconteça o não recolhimento estará seu nome e dos herdeiros inscrito na dívida ativa estadual.
- Lei nº 15.812 DE 20/07/2015
- Publicado no DOE em 23 jul 2015
- Dispõe acerca do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis E Doação, De Quaisquer Bens Ou Direitos - ITCD.
- O Governador do Estado do Ceará.
- [...]
- Seção III
- Do Recolhimento
- Art. 22. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária.
- [...]
- Art. 25. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts. 22, 23 e 24, a autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado. (grifo original)
Sendo que, certamente como afirma Lima (2008, p. 139): “A consolidação de tais atos ajuda a viabilizar o pagamento do imposto de transmissão um dos motivos do atraso na conclusão do inventário, além da morosidade decorrente da burocracia e falta de servidores do órgão fazendários estadual”.
A Resolução 35 do CNJ como observada, faz uma mera menção rápida ao recolhimento do tributo em seu Art. 15 que, seja realiza antes da lavratura da escritura pública de inventario.
Logo, é importantíssimo informar com total transparência, das possibilidades de isenção do imposto, junto à fazenda estadual que, estipulará limites em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), tomando como exemplo o Estado do Ceará, conforme Lei nº 15.812, datada de 20 de julho de 2015:
- Lei nº 15812 DE 20/07/2015
- Publicado no DOE em 23 jul 2015
- Dispõe acerca do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis E Doação, De Quaisquer Bens Ou Direitos - ITCD.
- O Governador do Estado do Ceará.
- [...]
- CAPÍTULO V
- DAS ISENÇÕES
- Art. 8º São isentas do ITCD:
- I – a transmissão causa mortis;
- a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; (grifo original)
Vale lembrar que, esse momento, seja ele inventário judicial ou extrajudicial e objeto de causa de desistência por parte dos herdeiros ao prosseguirem com o inventario em virtude da falta de liquidez, onde suas consquências será a divida ativa estadual individualizada.
2.2 Da obrigatoriedade de advogado
O advogado, é peça fundamental para a propositura de qualquer ato de justiça Art. 133 da CF/88, não deixando no inventário extrajudicial a sua ausência, pois exige a presença de pelo menos um advogado que, acompanhe o procedimento extrajudicial. Conforme a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 24 de abril de 2007 que diz:
- RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
- Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
- [...]
- Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB. (grifo original)
Assim, segundo Hill e Pinho (2007, p. 47): “Cabe ao advogado prestar efetiva assistência jurídica aos interessados, instruindo e orientando-os, principalmente porque não pode o tabelião exercer essa função, por força da vedação contida no artigo 28, inciso IV, do Estatuto da OAB”.
Desta forma, a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 24 de abril de 2007 é clara em afirmar, sobre a proibição de indicar advogado e ausente tal profissional deverá recomendar a Defensoria Público ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, que providenciará um advogado dativo.
Por conseguinte, é licita a publicidade do advogado, desde que, não o faça a provocar benefícios dados aos seus serviços e prejuízo para outros, orientando seus clientes a se manifestarem hipossuficientes, junto ao Tabelionato de Notas, sendo estes no caso, possuidores de liquidez patrimonial. Isto posto que, o Provimento nº 118/07 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) é claro em afirmar:
- PROVIMENTO 118, DE 7 DE MAIO DE 2007, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
- Dispõe sobre a aplicação da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 (LGL\2007\2626), disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.
- O Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906/1994 (LGL\1994\58), tendo em vista as disposições da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 (LGL\2007\2626), e considerando o decidido nos autos da Proposição 2007.31.00203-01, resolve :
- Art. 1°. Nos termos do disposto na Lei 11.441, de 04.01.2007 (LGL\2007\2626), é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.
- [...]
- § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria. (grifo nosso)
Pois, será o operador do direito que, dará ordem jurídica aos fatos e as orientações pertinentes, para que, se concretize a escritura de inventario. Lembrando que, estando assistido por advogado, não implica na recusa da gratuidade da escritura Art. 7º da Resolução 35 do CNJ.
2.2.1 A possibilidade de Defensor Público em inventario extrajudicial
Contratar advogado necessita de ônus, e quando falamos de hipossuficientes entendemos da falta de recursos próprios para suportar os honorários advocatícios, e é por essa hipótese de hipossufiencia que o papel do Defensor Público, se caracteriza no processo de inventário extrajudicial, como bem dito no Art. 8º da Resolução 35 do CNJ.
A Lei nº 11.441/07 possibilita a realização de inventário por escritura pública com o propósito de estabelecer celeridade dos atos administrativos junto ao Tabelionato de Notas, essa, sendo, disciplinada pela Resolução 35 do CNJ, onde cita o Defensor Público, para a lavratura da escritura, porém não deixa clara a sua formalização de como ingressar com o pedido da assistência judiciária do Estado.
Segundo Hill e Pinho (2007, p. 470): “[...] os Estados devem aparelhar e estruturar as suas Defensorias Públicas de modo a garantir que os mais necessitados também possam se beneficiar do inventário e da partilha extrajudicial”.
Claro que, o propósito não é de congestionar o serviço notarial, e sim estabelecer políticas públicas que proporcionem acesso aos hipossuficientes de tal beneficio, assim, segundo Marta Rodrigues (2010, p. 14): “[...] políticas públicas são resultantes de atividade política, requerem varias ações estratégicas destinadas a implementar os objetivos desejados e, por isso, envolvem mais de uma decisão política”.
Assim, com esse aspecto de assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, deve-se ficar ciente o Estado, da sua responsabilidade para com os reconhecidos hipossuficientes e que, aconteça uma reorganização nas Defensorias Publicas estaduais, possibilitando a extensão da assistência jurídica nos Tabelionatos de Notas para a escritura de inventário para os hipossuficientes.
2.3 A gratuidade da escritura pública
A Resolução 35 do CNJ que, disciplina a Lei nº 11.441/2007 deixa clara, a expressão “gratuidade” em seus Arts. 6º e 7º entendendo que, o hipossuficiente obtém o beneficio livre de todos os emolumentos, para a escritura pública de inventario extrajudicial.
- RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
- Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
- [...]
- Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
- Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Acima de tudo, é primordial que a aplicação da “norma como a fonte ideal da relação” (BOBBIO, 2016), permita identificar e compreender as informações positivadas na Resolução 35 do CNJ sistematizando a sua aplicação, para a efetivação do conhecimento de um objeto, a escritura. Assim, como destaca Bobbio (2016, p. 85): “o direito não tolera antinomias”.
Sendo, a gratuidade expressa na Resolução 35 do CNJ, entende-se acessível ao hipossuficiente a propositura de inventario extrajudicial em Tabelionato de Notas, abrangendo todos os atos necessários. Desta forma, a Resolução 35 do CNJ invocou a possibilidade de ser confeccionada de forma gratuita, para os que se declaram hipossuficientes.
2.4 A Recusa do Tabelião de lavrar o inventário extrajudicial
Como a Resolução 35 do CNJ não estabeleceu regras para a obtenção da gratuidade nas escrituras de inventário, tão somente a livre declaração dos interessados, e sendo esse um ato de vontade, o Art. 32, concede autonomia ao Tabelião de recusar a lavratura da escritura.
- RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
- Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
- [...]
- Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito. (grifo original)
Ficando o Tabelião ao final a examinar a declaração dos interessados, podendo recusar-se, constando indícios de fraudes que possam gerar prejuízos e responsabilidade para ambos os herdeiros, tabeliães e o próprio tabelionato, pois os serviços notarias, são exercidos em caráter privado por delegação legal do poder publico é o que diz o Art. 238, § 1º da CF/88.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
- [...]
- TÍTULO IX
- Das Disposições Constitucionais Gerais
- Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
- § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (grifo original)
Sendo, evidente a liquidez de patrimônio, observada pelo Tabelião o mesmo fundamentará por escrito e enviará petição inicial a Vara de Registro Público da Comarca, para que o judiciário tome as diligências necessárias para que, se produza as garantias para o custeio da escritura pública.
CONCLUSÃO
A inovação da Lei nº 11.441/07 traz a possibilidade de ser realizado em Tabelionato de Notas de forma administrativa cumprindo algumas exigências maiores capazes e sem litígios entre os herdeiros. Deve-se alertar que a opção criada pela Lei retrata uma faculdade aos herdeiros a livre escolha de Tabelionato para o inventario extrajudicial.
A Lei foi silente em facultar aos herdeiros a liberdade de Tabelionato de Notas, diferente da regra do Código Civil e do Processo Civil que, expressamente, afastou as regras de competência.
Em meio da novidade o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, esclarecendo suas atribuições e concessões em especial a possível gratuidade do inventário extrajudicial.
Em que pese tratar-se de procedimento administrativo, a Lei declara a obrigatoriedade de Defensor Público ou Advogado essencialidade no processamento do instituto, sendo observado os deveres, responsabilidades e princípios éticos pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina.
Portanto, os herdeiros, obrigatoriamente, serão assistidos por Defensor Público ou Advogado, evidente que podendo ser comum a todos eles ou, cada um deles, serem representado por patrono individual, pois ao final o causídico deverá assinar a escritura pública de inventario extrajudicial.
Considerando se tratar de procedimento administrativo a Resolução garante a gratuidade para os que não possuem condições de arcar com os emolumentos, bastando a simples declaração de vontade.
Concomitantemente o Tabelião recepcionará o pedido da gratuidade que, por outro lado tem a autonomia de negar a lavrar a escritura comprovando liquidez de patrimônio, fraude e em caso de dúvida na declaração de vontade dos herdeiros em obter a gratuidade, resta informar que é necessária a apresentação de diversos documentos que comprovem a veracidade das partes.
Um dos principais empecilhos vultosos do inventario extrajudicial é o lançamento do imposto de transmissão que, deverá ser lançado de forma administrativa na localidade fazendária do imóvel, podendo os herdeiros serem beneficiados com a isenção do referido imposto atendendo a avaliação venal do imóvel junto SEFAZ.
Assim, é evidencia que, a regra do processo civil não é a gratuidade, mais por questões de pressupostos deveria o referido código disciplinar regras norteadores, que possibilitassem a demanda para o hipossuficiente fazer jus ao inventario extrajudicial em Tabelionato de Notas representado por Defensor Público ou Advogado Dativo autorizando na máxima efetividade do direito e a ampliar o âmbito de proteção, de modo a resultar em maior tutela a pessoa hipossuficiente.
AUTOR
Francsco Danúbio Alves Eugênio, bacharel em direto, cursando especialização em Processo Civil ESMP/UECE e associado ao CONPEDI.