A possibilidade da infidelidade conjugal gerar danos morais


25/05/2022 às 14h47
Por Bruno Fernandes da Silva

Muitos relacionamentos terminam devido a infidelidade conjugal por um dos companheiros, em razão disso, buscam no poder judiciário a possibilidade de indenização por danos morais por causa da traição sofrida.

 

O nosso ordenamento jurídico permite que aquele que violar direito e causar dano a outrem, possui o dever de indenizar, de acordo com o código civil em seu art.186.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Entretanto, no direito de família, a infidelidade, via de regra por si só não gera o dever de indenizar, questão pacificada no ordenamento jurídico pátrio, embora a fidelidade recíproca seja um dos deveres do casamento, nos termos do art. 1.566, inc. I do Código Civil.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

 

Para ser configurado dano moral é necessário demonstrar que a conduta do companheiro tenha gerado uma situação de humilhação, vexatória e ridicularização pública, extrapolando a intimidade do casal, por isso é importante juntar provas testemunhais para corroborar a tese alegada pela pessoa que foi traída

  • direito de família
  • direito civil
  • infidelidade
  • divórcio
  • danos morais

Referências

Processo: 0001594-51.2020.8.19.0064 Apelação TJ/RJ


Bruno Fernandes da Silva

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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