Quando o indivíduo vem a falecer, deixa bens, obrigações que são transmitidas aos seus sucessores, o que são chamados de herança. ex: imóveis, carros, dívidas, títulos a receber.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários estão apontados em lei, no art. 1829 e 1845, ambos do Código Civil, os quais são: ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. São considerados ascendentes os pais, os avós e os bisavós. Já os descendentes são os filhos, os netos, os bisnetos.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Quando uma pessoa vem a falecer, se ela tiver herdeiros necessários, no mínimo 50% do patrimônio deverá ser destinado a estas pessoas. Mesmo havendo testamento, esses herdeiros terão direito a no mínimo 50% dos bens. Já para os herdeiros facultativos não existe uma reserva legítima, ou seja, a pessoa poderá dispor de todo o patrimônio, assim dispõe o art. 1789 do Código Civil
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Ao cônjuge sobrevivente é garantido o direito real de habitação no imóvel destinado a moradia da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, assim dispõe o art. 1831 do Código Civil. Terá direito também a no mínimo 1/4 da herança em caso de concorrência com os descendentes, na forma do art. 1832 Código Civil.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Lembrando também que os mais próximos excluem os mais remotos. Ex: A é casado com B, tem 4 filhos, C, D, E, F. A vem a falecer, mesmo que os pais de A sejam vivos, quem herda são os filhos C, D, E, F e mais o cônjuge respeitando o mínimo de 1/4.
Ex²: A é casado com B e não tem filhos. A vem a falecer, em caso dos pais de A serem vivos, herdam junto com o cônjuge. Sendo 1/3 pra cada herdeiro.
E se não houver herdeiros necessários?
Caso não haja herdeiros necessários passa-se aos colaterais, que têm diversidade de graus e linhas de parentesco.
Também há uma ordem de preferência entre os colaterais, irmãos, sobrinhos, tios e primos, sempre nessa ordem de preferência, ou seja, os mais próximos afastam os mais remotos. Na ausência também destes, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o local de situação dos bens, com à União, se os bens estiverem em território federal.
Assim como no caso dos herdeiros necessários, os mais próximos excluem os mais remotos
Transferência de patrimônio
A transferência ocorre através do inventário, que deverá ser aberto no prazo de 02 (dois) meses contados da abertura da sucessão, ou seja, a partir da morte do sujeito que era titular dos bens que serão inventariados, na forma do art. 611 CPC/15.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Seu objetivo é oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros. E somente após o fim do inventário ocorre a partilha dos bens da herança. Ou seja, você só será proprietário dos bens do falecido, se fizer o inventário. Caso preencha os requisitos, há a possibilidade de se realizar o divórcio via extrajudicial, que é um procedimento mais rápido e menos oneroso.
Exclusão do Herdeiro
É possível que o herdeiro seja excluído da sucessão na qual vinha a ter direitos ela se através da indignidade e deserdação, pois nos dois casos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança.
A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário.
Trata-se de uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório, sendo declarada por sentença, ou seja, deve ser ajuizado uma ação alegando a indignidade.
Para que ocorra a indignidade o herdeiro deve ter praticado atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814 do Código Civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, deve estar explicando o porquê da deserdação.
Os requisitos para haver a deserdação estão nos art. 1962 e 1963, ambos do código Civil:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Não se deve confundir indignidade e deserdação, embora haja semelhanças entre os dois institutos.
A primeira diferença diz respeito a vontade, enquanto na indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.
A indignidade é obtida por sentença judicial, mediante ação própria, já a deserdação se dá por testamento. Ou seja, a indignidade decorre da lei, já a deserdação é uma punição imposta pelo autor da herança, observando o disposto nos art. 1962 e 1963, ambos do código Civil.