A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO APÓS A APROVAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA


16/08/2022 às 13h14
Por Jéssica Macêdo Filgueira de Freitas

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência em 2019, os trabalhadores urbanos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), passaram a ter 12 (doze) diferentes possibilidades de aposentadoria, cada uma com requisitos e regras de cálculo diferentes.

 

Isso porque a Reforma da Previdência trouxe a previsão de diversas regras de transição para amparar os segurados que estavam na iminência de se aposentar, já que deixou de existir a aposentadoria exclusivamente por idade ou exclusivamente por tempo de contribuição, sendo necessário, nos casos que não se enquadram nas regras de transição nem há direito adquirido, atender simutaneamente aos dois requisitos.

 

Podemos citar, por exemplo, a segurada mulher que em 13 de novembro de 2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019) possuía 29 anos de tempo de contribuição e a expectivativa de se aposentar no ano seguinte ao completar 30 anos de tempo de contribuição, independente da sua idade.

 

Se não fossem previstas as regras de transição, essa segurada precisaria aguardar até completar 62 anos de idade, prolongando expressivamente a sua permanência no mercado de trabalho, muitas vezes prejudicando sua saúde física e/ou mental.

 

Uma regra de transição possível é que, além de completar 30 anos de tempo de contribuição, a segurada cumpra o pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar.

 

Ou seja, se faltava 1 ano para completar os 30 anos de tempo de contribuição, será necessário cumprir o período adicional de 6 meses, totalizando 30 anos e 6 meses de tempo de contribuição.

 

Ainda sobre a regra do pedágio de 50%, agora em relação ao segurado homem, aqueles que possuíam 33 (trinta e três) anos de contribuição ou mais em 13 de novembro de 2019 podem se enquadrar também na regra do pedágio de 50%, seguindo a mesma lógica explicada para a segurada mulher: é necessário completar o período exigido para a aposentadoria anteriormente (35 anos de tempo de contribuição, no caso dos homem) e metade do tempo que faltava para se aposentar até a entrada em vigor da EC 103/2019.

 

Além dessa regra de transição, prevista no art. 17 da EC 103/2019, existem diversas outras (regra de transição da aposentadoria por idade, regra de transição do pedágio de 100%, regra de transição da aposentadoria por pontos, regra de transição da aposentadoria especial - se for o caso de trabalhadora exposta a agentes nocivos à saúde -, dentre outras possibilidades), cada uma com uma perspectiva financeira diferente para o segurado.

 

Aqui citamos apenas um exemplo de regra de transição (pedágio de 50%) e vimos que impacta significamente a expectativa de aposentadoria dos segurados. 

 

Da mesma forma que é importante analisar QUANDO o segurado vai se aposentar, é extremamente essencial analisar QUANTO ele vai receber e qual a aposentadoria mais benéfica do ponto de vista financeiro.

 

Às vezes, se o segurado esperar alguns meses, poderá se aposentar com um valor bastante superior ao que conseguiria se aposentando de forma imediata, sem planejamento previdenciário elaborado por um profissional de sua confiança.

 

Na maioria dos casos, a aposentadoria mais "rápida" é a do pedágio de 50%, mas um detalhe importante sobre essa aposentadoria é que é aplicado o fator previdenciário, além da regra de que o valor da aposentadoria será 60% da média de todas as contribuições do segurado acrescido de 2% a cada ano que ultrapassar o tempo mínimo necessário.

 

Diante de todos esses cenários, não há dúvidas de que contratar um profissional especializado em Direito Previdenciário é fundamental para garantir que o segurado não recebe uma aposentadoria com valor menor ao que teria direito, concretizando o seu direito ao recebimento do melhor benefício possível!

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Referências

BRASIL. [Emenda Constitucional nº 103 (2019)]. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Brasília,
DF: Congresso Nacional, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 16 ago. 2022.



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