Há diversas decisões dos nossos tribunais que vem admitido a responsabilização tanto do agente financeiro como da construtora para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso de obra.
As hipóteses tem como base as situações em que o banco deixa de repassar os valores do financiamento para a construtora, deixa de fiscalizar o andamento da obra do empreendimento, de adotar medidas para a sua conclusão ou ate mesmo quando tem o poder de substituir a construtora durante o projeto.
Estas obrigações devem estar previamente previstas no contrato.
Desse modo, os bancos podem ser responsabilizados juntamente com a construtora pelo atraso injustificado na entrega de obra de imóveis vendidos na planta devendo indenizar os adquirentes, sendo irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida.
Tais possibilidades são admitidas, portanto, quando a participação da instituição financeira ultrapassa os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem, atuando como fiscalizadora da obra e responsável por acompanhar sua evolução até a conclusão, dentro dos prazos contratualmente previstos.
Como exemplo, o podemos destacar a decisão proferidas pelo TRF -1 (Tribunal Regional Federal da 1ª região - Proc. Processo n.º 0001247-55.2013.4.01.3311/BA) e decisão n.º 0022233-92.2006.4.03.6100/SP proferida pelo TRF-3.