Princípios do Direito Eleitoral


19/10/2016 às 12h03
Por Andre Foppa

O presente artigo tem por pressuposto especificar os princípios que atuam na esfera do Direito Eleitoral, relacionando-os com o abuso de poder em suas demais variantes e as formas de tentar coibi-los.

Contudo, antes de discorrer sobre o tema, é essencial conceituar a palavra “princípio”, objeto do presente capítulo.

Utilizando-se dos ensinamentos de José Afonso da Silva é possível conceituar “princípios” como fontes de harmonização jurídica, as quais trilham os caminhos e fins que a norma deve alcançar:

Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] “núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional.[1]

Após os breves comentários acerca desse conceito, é importante salientar que o conjunto normativo regulador das atividades eleitorais no país tem como escopo proteger a legitimidade das eleições. Assim, por intermédio dos princípios inerentes ao Direito Eleitoral, o legislador procurou guarnecer valores com os quais colaborassem para o bom andamento de todo o processo eletivo. Sempre tomando como norte a soberania da população em escolher seus representantes

No que tange a estes valores, retira-se da importante lição de José Jairo Gomes o seguinte ensinamento:

O intuito do legislador é prestigiar valores como liberdade, virtude, igualdade e legitimidade no jogo democrático. Pretende-se que a representação popular seja genuína, autêntica e, sobretudo, originada de procedimento legítimo.[2]

Portanto, princípios como o da igualdade, potencialidade e impersonalidade têm por intuito nortear as normas eleitorais, dando suporte aos operadores do direito na aplicação da lei. Esses visam ainda, em casos específicos, diminuir as diferenças entre os candidatos que almejam cargos na administração pública e coibir o abuso de poder econômico e político, garantindo um procedimento eletivo eivado de qualquer vício que possa deturpar a intenção do voto. Tendo em vista a vontade do povo sendo estabelecida bem como proteger uma democracia real e soberana.

Abrindo um breve parêntese no que concerne a democracia, cabe também tecer breves comentários sobre sua conceituação. Utilizando-se da lavra do doutrinador José Afonso da Silva, vislumbra-se que a democracia é essencialmente a vontade popular, apaziguando todo e qualquer regimeautocrático que atinge a nação:

O que dá essência à democracia é o fato de o poder residir no povo. Toda democracia, para ser tal, repousa na vontade popular no que tange à fonte e exercício do poder, em oposição aos regimes autocráticos em que o poder emana do chefe, do caudilho, do ditador.[3]

Observa-se que os princípios formadores do direito eleitoral estão em total consonância com palavra democracia, pois para tê-la é necessária a expressão do povo. Esta, aqui consubstanciada no voto, deve ser isenta de qualquer vicio derivado das ações provenientes dos aspirantes ao cargo público, cujos atos possam denegrir a almejada condição de igualdade entre candidatos.

Corroborando com esse entendimento, retira-se do magistério de Luiz Melíbio Uiraçaba Machado o seguinte ensinamento:

Por força de princípios constitucionais fundamentais, somos uma democracia representativa fundada no pluralismo partidário e político. A legitimidade do sistema depende da lisura do processo eleitoral. Esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento dos vícios do abuso do poder econômico, do abuso do poder político, da fraude e da corrupção. O pluralismo político e partidário, de seu lado, resulta, sempre, da observância do princípio da igualdade jurídica dos partidos e candidatos, concretizada pela igualdade de oportunidade de participação no processo de formação da vontade popular. No plano político, esta vontade se expressa por meio de eleições periódicas, nas quais o sufrágio seja universal e a manifestação de vontade do eleitor, livre de qualquer vício.[4]

Ainda atestando esse pensamento, Emerson Garcia conclui ao asseverar que “a coibição do abuso tem seu fundamento na democracia, pois somente nesta a vontade do povo representa um papel decisivo naconstituição e na repartição equitativa do poder”[5].

Dessa feita, os princípios eleitorais fornecem base para os operadores do direito adotarem medidas que visam coibir tais atos e assim garantir aos eleitos pela população gozar de legitimidade para comandar a nação, efetivando-se a real democracia.

2.1 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade é de grande importância no Direito Brasileiro, o qual está esculpido na Constituição da Republica Federativa do Brasil[6], em seu artigo 5º. Observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir a isonomia em todas as esferas e nos mais variados sentidos e ocasiões, servindo a todos os ramos do direito brasileiro:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]:

Ao discorrer sobre a importância deste princípio, preceitua Iglair Terezinha Marquetto Chiamulera com extrema sabedoria que a “igualdade, por sua vez, deve ser vista com guia de valor comum de aplicação de todos os princípios de justiça.”[7]

Por conseguinte, tomando como base o princípio da igualdade, abarcado também pelo direito eleitoral, é garantido a todos os candidatos na persecução do cargo público o tratamento isonômico. Logo não serão toleradas disparidades entre concorrentes, advindas de aplicações de recursos financeiros ou abusos de poder na ordem política. Evita-se assim que a escolha pelos eleitores seja deturpada em virtude de gastos excessivos com campanhas ou favorecimento políticos por parte de candidato.

A importância desse princípio, como visto, é aspecto primordial no combate às desigualdades sucedidas do abuso de poder no direito eleitoral. Ao comentar sobre o tema, Affonso Ghizzo Neto, assevera que “a influência abusiva do poder se dá através das mais variadas formas, restando deturpado o processo eleitoral, quebrando o princípio da igualdade que deve se fazer presente em eleições verdadeiramente democráticas”[8]

Ademais, garantindo a efetividade do princípio da igualdade na esfera eleitoral, o aplicador do direito estará evitando que as desigualdades que pairam sobre o processo eletivo firam a composição da democracia.

Confirmando a idéia, Eduardo Fortunato Bim leciona:

Ao combatê-lo, deve o intérprete e aplicador do Direito ater-se à legitimidade e isonomia de oportunidades nas eleições; requisitos mínimos para uma verdadeira democracia.

O abuso de poder – é bom que se diga logo – é caracterizado como sendo um complexo de atos que desvirtuam a vontade do eleitor, violando o princípio da igualdade entre os concorrentes do processo eleitoral e o da liberdade de voto, que norteiam o Estado democrático de direito.[9]

O mesmo autor prossegue destaca que o abuso de poder danifica diretamente o regime político atual, sendo imperioso garantir que a igualdade jurídica se faça presente em todas as ocasiões do processo eleitoral:

O regime republicano é diretamente afetado pelo abuso em que se pressupõe, para a sua existência, a isonomia de seus integrantes (princípio do tratamento equânime aos candidatos). Essa igualdade jurídica deve-se traduzir, no processo eleitoral, na igual oportunidade de acesso aos cargos eletivos entre os candidatos, e na igual oportunidade de influir na formação da vontade popular, e uma, na isonômica oportunidade de participação no processo eleitoral.[10]

Francisco de Assis Vieira Sanseveriano explica que “deve-se procurar evitar, na medida do possível, distorções na representação política”[11]. Para tanto o preenchimento dos cargos eletivos devem ser ocupados pelas pessoas consideradas mais aptas, de acordo com a vontade da população.

O autor sobredito ainda destaca a importância de se garantir o princípio da igualdade no processo eleitoral, precavendo-se para a não ocorrência de abusos econômicos e políticos nas eleições. Certificando-se, por fim, a equidade de oportunidades no pleito:

[...]. Impõe-se também assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assim, cabe verificar, prevenir e apurar os abusos do poder político e econômico para assegurar igualdade de oportunidades na representação entre os partidos e candidatos.[12]

Em uma abordagem de maior profundidade sobre o tema, Pedro Henrique Távora Niess registra o estabelecimento de regras rígidas pelos operadores do direito; referentes às doações, à propaganda eleitoral e ao remanejamento de cargos públicos em época de eleição. Tem por objetivo a não interferência dos abusos de poderes por parte dos candidatos, que tenham como intenção influenciar a vontade popular, aniquilando a igualdade de condições na busca por voto:

Deseja o legislador que os candidatos concorram ao pleito eleitoral em igualdade de condições uns com os outros, pois, caso contrário, não se teria um competição justa. Daí porque são estabelecidas regras rigorosas atinentes a doações para as campanhas, à propaganda eleitoral, ao afastamento de candidatos de cargos ou empregos públicos, ou de funções, mesmo privadas, como os daqueles que apresentam programas de rádio e televisão, ou nos quais são comentaristas, à participação de candidatos nas programações das emissoras radiofônicas e televisivas, assegurada idêntica oportunidade a todos eles.[13]

A propósito, cabe destacar que o princípio da igualdade ou da “pars conditio”, como entende Alberto Rollo, “é a desejável condição de igualdade que deve existir entre diferentes candidatos postulantes ao mesmo cargo e originários de diferentes partidos”[14]. Conferindo assim, a democracia almejada por todos.

2.2 O PRINCÍPIO DA POTENCIALIDADE

O princípio da potencialidade, conforme Emerson Garcia é aquele que tende a conferir o grau de força das atitudes abusivas de poder. Por esse, conclui-se que todo o abuso de poder deve imperiosamente ter força para macular o processo eletivo:

Por este princípio é que se afere a capacidade de se influir na lisura do processo eleitoral. Deveras, se a coibição ao abuso de poder existe para resguardar a legitimidade da democracia, ele há de ter potencialidade para lesar os postulados que resguardam a lisura dos pleitos.[15]

Ainda no mesmo sentido, o autor finaliza ao explanar que havendo potencialidade nas condutas praticadas com o intuito de ferir a igualdade entre os candidatos, haverá o abuso de poder, mesmo que apenas em condutas isoladas:

Se o ato abusivo desigualar os candidatos em cada uma das fases do processo eleitoral, isoladamente ou em todas, não importa, já está configurado o abuso do poder. Não é necessário, assim, que o abuso influa em todo o processo eleitoral ou somente no ato da votação, sendo suficiente para caracterizá-lo sua influência em uma de suas fases, com potencialidade de dano à lisura e à regularidade dos pleitos.[16]

Entretanto, no que diz respeito ao princípio da potencialidade, cabe realizar algumas observações acerca da relevância do resultado das eleições para configuração da potencialidade lesiva. É necessário desvincular-se da idéia de que este princípio está relacionado diretamente ao resultado do pleito eleitoral. Eduardo Fortunato Bim, ao citar Emerson Garcia, assevera que o número de votos obtidos por certo candidato em campanha, não é proeminente para que se caracterize o ato como capaz de prejudicar o pleito:

[...] para que seja identificada a potencialidade do ato é despicienda a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refletir diferença quantitativa de votos em favor de quem praticou: ou mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato, analisado em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto a influir sobre a vontade popular.[17]

No mesmo diapasão, importante ressaltar o conceito de conduta potencialmente nociva, Marcos Ramayana tratando novamente sobre o fato de o candidato em observação ter saído vitorioso ou não do pleito, não interfere na apreciação da potencialidade da conduta:

Como se nota, o conceito é o de conduta potencialmente lesiva para desequilibrar as eleições. A conduta não precisa ter desequilibrado com a constatação do aumento de número de votos em determinadas urnas, ou seja, ter atingido seu objetivo. [...]. Se o candidato favorecido não foi eleito é um fator sem importância. Não se exige o resultado material do abuso. Não necessário comprovar que o candidato tenha aumentado os votos em determinado estado, município ou região. Basta a prática onipotente da conduta.[18]

Tendo em vista que um candidato acusado de cometer atos abusivos no procedimento eletivo não venha a lograr êxito, tal fator não é determinante para descaracterizar a potencialidade das condutas abusivas. Assim devem ser aplicadas as penalidades previstas na lei, pois para a caracterização de uma conduta potencialmente lesiva é desnecessária a comprovação por meio do número de votos obtidos.

Cabe ainda esclarecer que, em alguns momentos, analisando certas ações praticadas por candidatos ao pleito eleitoral, nenhuma ilegalidade será encontrada nas suas condutas. Porém, ao verificar o conjunto das atitudes daqueles, será possível vislumbrar a potencialidade das ações em influir no pleito eleitoral.

Nesse sentido, é o entendimento do Juiz Luiz Samir Oséas Saad, no Acórdão nº 23.516:

Quanto aos fatos, visualizando-os de forma isolada, percebe-se que em parte das condutas praticadas não transparece qualquer irregularidade; [...]. Todavia, o conteúdo dessas atividades, amalgamadas com outras ações coordenadas e sob determinadas circunstâncias, permite a compreensão de atividades marcadas pelo abuso do poder e a utilização indevida dos veículos de comunicação de massa.[19]

Verifica-se que para a caracterização do abuso de poder, é necessária a potencialidade do ato em influir no pleito eleitoral. Contudo, como visto, é escusado à necessidade do candidato ter se saído vencedor no pleito eleitoral para que se perceba a potencialidade do ato. Além disso, não é imprescindível que o ato em si seja ilegal, e sim que o conjunto dos atos cometidos sejam potencialmente prejudiciais ao processo eleitoral.

Conseqüentemente, determina-se como pressuposto para a configuração de abuso de poder que os atos praticados devem ser revestidos de potencialidade para influir nos resultados eleitorais. Assim a partir dos apontamentos realizados, verificou-se que o princípio em questão permite que condutas abusivas no sistema eleitoral, no todo ou separadamente, sejam coibidas.

2.3 PRINCÍPIO DA IMPERSONALIDADE

Por este princípio, entende-se que a autoria do ato abusivo de poder não tem necessidade de ser proveniente do candidato, o qual obteve proveito daquele. Não é obrigatória a participação direta do beneficiário para que este sofra as conseqüências juntamente com quem atuou de modo a desequilibrar o pleito eleitoral.

Do mesmo modo, Emerson Garcia leciona:

Sendo a legitimidade do mandato o fim último da democracia, o beneficiário do ato abusivo, ainda que não tenha participado da consecução do mesmo, arcará com suas conseqüências para recompor a normalidade do procedimento eletivo.[20]

Igualmente, a Legislação eleitoral recepcionou essa tese, onde na lei nº 64de 1990 (conhecida também como Lei das Inelegibilidades) em seu art. 22, inciso XIV, retira-se o seguinte texto:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...].

XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (grifou-se).[21]

Conforme preleciona Eduardo Fortunato Bim, verificado o abuso de poder gerador de benefícios ao candidato, é possível imputá-lo às penalidades decorrentes da lei, mesmo o agente beneficiário não tendo participado ou tido conhecimento algum sobre o ato abusivo de poder:

Provado o abuso de poder, deve-se decretá-lo sem necessidade do elemento subjetivo. O beneficiário pode até desconhecer a conduta de quem abusa que, mesmo assim, será responsabilizado. Como grande valor que é, a legitimidade do processo eleitoral não poderia ficar a mercê da comprovação do elemento subjetivo, isto é, da comunhão de interesse de quem é beneficiado pela prática de abuso de poder.[22]

Visto isso, pelo princípio da impersonalidade procurou-se evitar qualquer tentativa do beneficiário do ato de abuso de poder evadir-se das penalidades legais. Tomando como norte esse princípio é possível, em decorrência da lei, imputar penalidades ao candidato que se favoreça com a conduta de terceiro.

Como visto, os princípios citados anteriormente são de grande importância para a compreensão e entendimento dos abusos cometidos em face do poder no direito eleitoral. É por meio daqueles que o nosso processo eleitoral adota como norte o regime democrático.

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Referências

[1] SILVA, José Afonso da. Dos Princípios Fundamentais: Dos Princípios Constitucionais. In: ______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. P. 92.

[2] GOMES, José Jairo. Abuso de poder. In: ______. Direito Eleitoral.2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. P. 236.

[3] SILVA, José Afonso da. Dos Princípios Fundamentais: Dos Princípios Constitucionais. In: ______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. P. 133.

[4] MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. O Abuso do Poder Econômico no Processo Eleitoral. Disponível em:. Acesso em: 15 fev. 2009.

[5] GARCIA, Emerson. Abuso de Poder. In: ______. Abuso de Poder nas Eleições: Meios de Coibição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. P. 1.

[6] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 (CRFB/88) Disponível em:. Acesso em: 30 jan.2009.

[7] CHIAMULERA, Iglair Terezinha Marquetto. O que é a Justiça Eleitoral? Disponível em:. Acesso em: 12 mar. 2008.

[8] GHIZZO NETO, Affonso. Inelegibilidade e Abuso do Poder. Atuação, Florianópolis, ano 1, 4. Ed. P.63-64, Set. 2000, p. 64.

[9] BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de Proteu. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 230, p.113-139, Out/Dez. 2002, p. 118.

[10] BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de Proteu. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 230, p.113-139, Out/Dez. 2002, p. 119.

[11] SANSEVERIANO, Francisco de Assis Vieira. Abuso de Poder no Direito Eleitoral: Princípio da igualdade. In: ______. Direito Eleitoral.2. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. P. 142.

[12] SANSEVERIANO, Francisco de Assis Vieira. Abuso de Poder no Direito Eleitoral: Princípio da igualdade. In: ______. Direito Eleitoral.2. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. P. 142.

[13] NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. 2. Ed. São Paulo: Edipro, 2000, p. 197.

[14] ROLLO, Alberto (Org.). Princípios de direito eleitoral: Pars Conditio e segurança jurídica. In: ______. Propaganda eleitoral: teoria e prática. 2. Ed., rev. E atual. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2004. P. 39.

[15]BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de Proteu. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 230, p.113-139, Out/Dez. 2002, p. 121.

[16] BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de Proteu. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 230, p.113-139, Out/Dez. 2002, p. 123.

[17] BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de Proteu. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 230, p.113-139, Out/Dez. 2002, p. 122.

[18] RAMAYANA, Marcos. Propaganda Abusiva sob o Prisma Econômico e Político. In: ______. Resumo de Direito Eleitoral. 8. Ed. Ver. Ampl. E atual. Niterói: Impetus, 2008. P.138.

[19] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral nº 954. Acórdão 23.516. Relator Luiz Samir Oséas Saad. 16/03/2009. DJE – Diário de Justiça do Estado, Tomo 53, Data 26/03/2009, p. 5. Disponível em:. Acesso em: 18 abr. 2009.

[20] GARCIA, Emerson. O abuso de poder no procedimento eletivo.Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, n. 11, p.93-127, Jan/Jun. 2000, p. 96.

[21] BRASIL. Lei nº 64 de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em:. Acesso em: 30 jan. 2009.

[22] BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de Proteu. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 230, p.113-139, Out/Dez. 2002, p. 125.


Andre Foppa

Advogado - Florianópolis, SC


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