Você sabia que não pode casar com qualquer pessoa, pois o Código Civil prevê alguns impedimentos em relação a parentesco. Mesmo que o casamento seja realizado, não produzirá efeitos, sendo considerado nulo.
Esses impedimentos estão elencados no art. 1521 do Código Civil e podem ser classificados em três categorias principais: impedimentos resultantes de parentesco, de casamento anterior e de prática de crime.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Ascendentes com Descendentes
Os ascendentes são os pais, avós, bisavós, assim como são descendentes os filhos, netos e bisnetos.
Vale lembrar que o parentesco, ou seja, a relação de parentalidade entre o ascendente e o descendente, pode ser natural (decorrente do vínculo biológico) ou civil (decorrente da adoção ou do reconhecimento socioafetivo), afinal não há distinção entre os filhos, conforme o exposto no art. 1596 do Código Civil
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Logo, mesmo em caso do filho não ser biológico, estará impedido de casar com o seu ascendente.
Os afins em linha reta
Os parentes por afinidade, ou “afins”, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável.
Dessa forma, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra, mesmo com a dissolução do casamento ou união estável, o vínculo de parentesco por afinidade não extingue, conforme o art. 1595§ 2º do Código Civil
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Por isso aquela famosa frase: Sogra é pra sempre
O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
O presente impedimento decorre da presunção de vínculo de paternidade/maternidade existente na relação entre os indivíduos.
Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive
Os colaterais são aquelas pessoas que, embora não sejam ascendentes nem descendentes uma da outra, derivam de um parente em comum.
O Direito proíbe a celebração de casamento entre colaterais até 3º grau
Portanto, os irmãos são impedidos de casarem independentes de serem bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (apenas mesmo pai ou mesma mãe), pois são colaterais de segundo grau e os tios também são impedidos de casarem com seus sobrinhos (as), pois eles são colaterais de terceiro grau.
E os primos?
Como são colaterais de quarto grau, não há impedimento para casar
O adotado com o filho do adotante
Aquele que for adotado será irmão de eventual filho do pai/mãe adotivo (a), logo não poderá se casar.
As pessoas casadas
A bigamia (celebração de um casamento em concomitância com outro já celebrado e não dissolvido) é proibida pelo Direito Brasileiro, constituindo inclusive o crime previsto no artigo 235 do Código Penal. Portanto produz efeitos na esfera civil sendo um impedimento para casar.
O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Ex: Caso um homem se apaixone por uma mulher casada e com o objetivo de se livrar do marido dela, comete homicídio contra ele, ou incorre na tentativa caso o marido sobreviva, estes não poderão se casar.
Os efeitos produzidos pelo casamento entre pessoas impedidas
Os impedimentos expostos acima podem ser arguidos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento, já o juiz ou oficial de registro, se tiver conhecimento tem o dever de declarar de ofício e não poderá celebrar a união, na forma do art. 1522 e parágrafo único do Código Civil.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Caso seja celebrado, o casamento será considerado nulo, ou seja, sem produzir efeitos, porém após a celebração, a nulidade só poderá ser arguida mediante ação judicial, através da Ação de Declaração de Nulidade, podendo ser ajuizada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público