INTRODUÇÃO
Para melhor identificar a origem do Direito Econômico é vital a investigação histórica de dois séculos, ao menos: o século XIX e o século XX. Entretanto, o século XIX ainda não contempla o Direito Econômico em si, mas oferece bases para posterior implicação do objeto de estudo. Reconhece-se que a real origem do Direito Econômico se deu na Primeira Guerra Mundial e consolidou-se ao final da Segunda Guerra Mundial, porém ele não foi meramente criado, mas em cada época anterior ao século XX surgiram elementos que caracterizam tentativas de regulação da economia.
Compreender a economia como parte integrante do Direito tornou-se necessário para o entendimento de fenômenos sociais e seus efeitos. É mister salientar que os aspectos históricos são imprescindíveis ao entendimento desse estudo, visto que o Direito Econômico contempla um ramo autônomo, composto por agentes econômicos, pois envolve uma complexidade social, um objeto de estudo definido como a juridicização, bem como o homem e o que o cerca.
O objetivo desse trabalho é a discussão da busca sobre realização da justiça na realidade econômica, bem como sua estruturação histórica até o estado atual da sociedade, pois a economia atrelada ao Direito passa por constantes mudanças. Por ser o conjunto de normas de conteúdo econômico, visa assegurar a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente trabalho apresenta metodologia assentada no princípio da economicidade juntamente com o instrumento de interpretação jurídica por meio da abordagem de aspectos históricos, fundamentalmente. Busca-se delinear o desenvolvimento histórico da ordem econômica dentro do direito, com foco voltado para a evolução jurídica do Estado brasileiro, desde sua inauguração na época imperial até a Constituição cidadã de 1988.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Empiricamente, o Direito Econômico inspirou-se fortemente em Adam Smith, pai da economia moderna, cuja teoria da “mão invisível” determinava que os objetivos coletivos seriam atingidos, tão somente, pela realização dos objetivos individuais envolvidos, não sendo necessária a interferência do Poder Público. Todavia, o regime liberal apresentou diversas imperfeiçoes em seu funcionamento, logo, fez-se necessária a intervenção do aspecto jurídico para reger as relações econômicas.
Há um período de maior atenção dos juristas, que é o século XIX. Neste momento, modelo de Estado que se observava era o Liberal, que tinha como alguns de seus objetivos o desenvolvimento do livre mercado e a não intervenção econômica.
Com o passar das épocas, a intervenção indireta, por meio de regulação da atividade econômica, surgiu como forma de pressionar o Estado sobre a economia para evitar possíveis ocorrências de falhas de mercado que pudessem comprometer a realização dos interesses envolvidos, ou seja, garantir uma política de livre concorrência, a fim de evitar práticas abusivas pelos agentes mais fortes, bem como em detrimento do mercado e, por consequência, de toda a sociedade.
CONCLUSÃO
Portanto, nesse trabalho fica evidente que a politica econômica, historicamente, foi o conjunto de medidas postas em prática na busca para atender aos objetivos econômicos. Medidas essas que passaram a ser juridicamente acompanhadas, sob a pena de prática arbitrária do poder, na busca de respeitar os direitos indispensáveis à vida social. Por fim, ao Direito Econômico são atribuídas características políticas da mobilidade, flexibilidade e revisibilidade que, por força de seu próprio objeto, foram passando por diversas evoluções no decorrer da história.